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Sidrolândia

Justiça suspende despejo de invasores da antiga Esplanada

A decisão cancelando o despejo foi formalizada no último dia 08 de outubro, dia seguinte das eleições.

Flávio Paes/Região News

04 de Novembro de 2018 - 20:37

Justiça suspende despejo de invasores da antiga Esplanada

O juiz Atílio Cesar de Oliveira, suspendeu a reintegração de posse na área da antiga esplanada ferroviária que havia determinado em 2 de agosto, mas que até então não havia sido cumprida por falta de efetivo policial na cidade.

O magistrado reviu sua decisão ao acolher o argumento dos advogados do MST, responsável pela mobilização dos invasores, que a ocupação não ultrapassou os limites da área cercada por Nilson Miguel Lopes Osmar, que entrou com ação de despejo, invocando o fato de ter “herdado” do seu pai (já falecido) 10 dos 14,5 hectares pertencente à extinta Rede Ferroviária Federal que o pai do posseiro, João Osmar, invadiu há 18 anos. Por conta da ocupação, teve que vender o gado que mantinha na área.

Curiosamente que até agora, transcorridos mais de 90 dias de ocupação, o Serviço do Patrimônio da União, responsável pela gestão de imóveis do Governo Federal, não recorreu à Justiça para garantir a retirada dos invasores que transformaram da área pública no centro da cidade, com prédios tombados pelo patrimônio histórico (a antiga estação) numa favela.

A decisão cancelando o despejo foi formalizada no último dia 08 de outubro, dia seguinte das eleições quando estava previsto o deslocamento de tropas de Campo Grande para Sidrolândia para retirar as famílias e fazer valer a reintegração de posse determinada no dia 2 de agosto. O magistrado determina a PM que suspendesse o despejo já que a área cercada pelo posseiro, que inclusive construiu uma casa lá, não foi ocupada pelos sem-terra.

O juiz acolheu os argumentos dos advogados do MST, “de que as famílias se encontram alojadas na área da Estação Ferroviária (domínio da federal), fora da cerca que delimita o espaço reivindicado. Nesse contexto, percebe-se que os requeridos alegam a ocupação de área distinta daquela na qual se almeja a proteção da posse. Diante dessas informações e com o fito de se evitar prejuízos, sobretudo pela pluralidade de pessoas ocupantes do local, suspendo, por ora, a ordem de reintegração de posse”.