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Política

Prefeitura suspende licitação da coleta de galhos e acata determinação do TCE

A decisão foi formalizada na edição desta quinta-feira por meio de aviso, assinado pelo pregoeiro Ademilson Teixeira.

Flávio Paes/Região News

08 de Agosto de 2019 - 14:24

A Prefeitura de Sidrolândia acatou determinação do Tribunal de Contas, tomada de forma liminar pelo conselheiro Jerson Domingos e suspendeu o pregão presencial 14/2019, destinada a contratar uma empresa para coletar e transportar galhos e entulhos. A decisão foi formalizada na edição desta quinta-feira por meio de aviso, assinado pelo pregoeiro Ademilson Teixeira, publicado no Diário Oficial. Desde o encerramento do contrato emergencial, na sexta-feira passada, o serviço não foi interrompido e está sendo prestado por equipes da própria Prefeitura.

A concorrência foi aberta na última segunda-feira, mas acabou interrompida com o recurso apresentado pela Morhena Ambiental (que prestava o serviço até a semana passada), contra a Sol Brasil que participou do certame e apresentou a menor proposta (na base de R$ 63,47 a tonelada, antes R$ 78,48 da concorrente). Conforme o edital, pelo contrato de um ano, receberia R$ 1.324.800,00 para recolher 14.400 toneladas de entulhos e galhos.

O conselheiro Jerson Domingos determinou de forma liminar a suspensão do pregão ao acatar a solicitação da Divisão de Fiscalização de Contratações Públicas do TCE. O prefeito Marcelo Ascoli terá cinco dias (a contar da notificação) para se manifestar, contestando as falhas identificadas no edital de licitação.

Conforme o relatório do conselheiro, publicado ontem em edição extra do Diário Oficial, entre as irregularidades que levaram a suspensão do certame, está a ausência de planilha e formação de preços, que é uma exigência prevista no artigo 7º, & 2º, inciso II da lei das Licitações (8.666/93.). A planilha foi solicitada à Comissão de Licitação, mas não foi encaminhada.

Os auditores, diante do preço de referência de R$ 1.324.800,00 por um ano de contrato, obtido a partir de uma tomada de preço feita junto a três fornecedores (sem as devidas planilhas) identificaram indícios de preços superestimados, uma forma de superfaturamento. “Não foram apresentadas planilhas detalhando os custos envolvidos na prestação de serviços, apresentando apenas o preço unitário por tonelada, comiserando a quantidade total de 14.400 toneladas, não sendo possível identificar a origem destes quantitativo”. Os custos do serviço aumentariam 47%, passando de uma despesa mensal de R$ 75.134,08 para R$ 110.400,00, “um aumento de quase 50%, sem uma justificava plausível”.

Os auditores da Divisão de Contratações apontaram ainda como itens irregulares no edital que restringiriam a competição. Um deles é o item 8.1.8.1, que prevê a exigência da apresentação de atestado de visita técnica como forma de o licitante comprovar que tomou “conhecimento das condições de rotina da execução do serviço, sendo que as informações a serem obtidas na visita técnica poderiam constar do próprio edital de licitação.

E concluem: “A jurisprudência referente ao assunto prevê a substituição do atestado de visita pela declaração do licitante de que detém conhecimento suficiente para elaborar sua proposta, facultando a vistoria para os participantes que decidirem realiza-la, não havendo motivo prático para impor todos os interessados essa obrigação”.

Já o item 8.1.8 do edital “menciona atestado de visita ou declaração, redação conflitante com o item 8.1.8.1, não deixando claro se a visita técnica é facultativa ou não, deixando dúbia sua interpretação. Também foi considerada indevida a exigência que empresas concorrentes de outros estados, apresentem visto junto ao CREA/MS. Esta exigência só é cobrada das empresas quando da assinatura do contrato.