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Política

Tribunal rejeita recurso e obriga Marcelo a suspender nomeação de comissionados

A Prefeitura ainda tem o recurso de recorrer ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou até ao STF (Supremo Tribunal Federal), já que a lei foi derrubada pela Justiça Estadual, provocada pelo Ministério Público, porque seria inconstitucional.

Flávio Paes/Região News

25 de Fevereiro de 2018 - 21:19

No último dia 21 o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou os embargos de declaração impetrados pela Prefeitura de Sidrolândia e com isto, manteve a decisão tomada em outubro do ano passado, que declarou inconstitucional a lei complementar 85/2013, sancionada pelo então prefeito Ari Basso (PSDB), que instituiu a atual estrutura administrativa.

A Prefeitura ainda tem o recurso de recorrer ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou até ao STF (Supremo Tribunal Federal), já que a lei foi derrubada pela Justiça Estadual, provocada pelo Ministério Público, porque seria inconstitucional. Mesmo assim, o prefeito desde o início do mês vem promovendo nomeações para funções e cargos de confiança.

Ano passado o prefeito Marcelo Ascoli chegou a exonerar os ocupantes dos 220 cargos em comissão, muita gente teve redução salarial com a perda da função de confiança que exerciam. A Procuradoria Jurídica entrou com este recurso, rejeitado pelo Tribunal, para ganhar tempo (o embargo tem efeito suspensivo) para enviar o projeto à Câmara com uma nova estrutura administrativa.

A proposta estaria pronta, mas não foi enviada ao Legislativo antes do recesso, porque, como se trata de lei complementar, sua aprovação depende do apoio de 10 dos 15 vereadores (quórum de 2/3). O Governo recuou porque atualmente só tem 9 votos (incluindo o do presidente, que só vota em caso de empate). Precisa buscar dois votos no G-6, grupo de vereadores da oposição.

A decisão da Justiça tomada em outubro foi bastante conveniente, porque na prática permitiu ao Governo enxugar a folha de pagamento (de R$ 5 para R$ 3 milhões) e com isto, fechar o ano, pagando os salários de novembro, dezembro e o 13 º.

Decisão

Desde o último dia 05 de outubro, com a publicação do acordão da decisão, estão formalmente extintos os seguintes cargos; Diretor de Departamento; Coordenador Executivo; Coordenador Setorial; Chefe de Divisão; Chefe de Setor; Assessor Especial; Assessor Especial 1; Assessor Técnico e Assessor Técnico 2.

A inconstitucionalidade da lei foi apresentada pelo Ministério Público Estadual depois que o ex-prefeito Ari Basso ignorou as recomendações da Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de promover alguns ajustes na legislação. A Promotoria entendeu que a lei criou os cargos sem “sem especificar atribuições e responsabilidades, o que impossibilita qualquer tipo de controle ou verificação se tais cargos se coadunam com a natureza das funções de direção, chefia e assessoramento, para os quais a Constituição Estadual, permite a contratação de servidores sem prévio concurso público".

Em sua petição, o procurador Paulo Cesar Passos, questiona, por exemplo, “o que faz um “Coordenador Executivo”, quais seriam as suas atribuições, se as tarefas por ele executadas são realmente de chefia, direção e assessoramento ou se desempenha atividades ordinárias reservadas a servidores concursados".

“Igualmente não é possível identificar o que faz um "Assessor Técnico I ou II", tampouco se suas atividades são realmente de assessoramento ou são atribuições meramente técnicas a serem prestadas por servidor efetivo. A lei não permite uma resposta, porque não descreve as atribuições de cada cargo”.

E prossegue: “Por outro lado, a Lei Complementar nº 85, de 19 de dezembro de 2013, do Município de Sidrolândia, descreve como exageradas superficialidade e vagueza os requisitos de investidura para os cargos em comissão, limitando-se a estabelecer como exigência "conhecimento e capacidade pública comprovada", nada dispondo sobre a escolaridade mínima exigida para o provimento comissionado".

O desembargador Sérgio Martins, relator da ação, acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral de Justiça. Avaliou a lei complementar 85/2013, "é vaga de tal modo que se torna impossível estabelecer qual a escolaridade a ser exigida para o desempenho dos cargos comissionados referidos”.

E fulminou: “Ademais a lei não especificou o que vem a ser "conhecimento e capacidade pública comprovada", requisito de cunho subjetivo capaz de levar a inúmeras interpretações e emprestar guarida ao fisiologismo e a troca de favores políticos. É bem verdade que a nomeação dos ocupantes dos cargos comissionados é ato discricionário da Administração Pública, entretanto, é indispensável que haja um parâmetro a balizar os requisitos de investidura, pois a liberdade do agente público responsável pela nomeação é relativa, deve pautar-se na lei e nos princípios administrativos e não em critérios subjetivos a propiciar o clientelismo".