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"Relações Trabalhistas", tire suas dúvidas e envie perguntas ao colunista

Nesta semana vamos falar sobre o salário do empregado que recebe comissão sobre as vendas e a duração da jornada de trabalho

Jefferson Araújo

22 de Novembro de 2010 - 08:00

Podemos definir este empregado como comissionista misto, ou seja, conforme contrato de trabalho é definido o salário fixo + comissões sobre vendas, normalmente este tipo de salário é adotado por lojas que tem como objetivo incentivar seus funcionários em atingir metas de vendas mensais

Ex.: loja de confecção, móveis e eletrodomésticos, celulares, perfumes e cosméticos e outros), mais não podemos esquecer que para este empregado é devido o salário fixo base determinado pelo sindicato da categoria + comissões e também horas extras se o funcionário estiver à disposição do empregador por mais de 08 horas diárias ou 44 horas semanais.

Temos muitos casos em cidades de todo o Brasil que o empregado que trabalha e tem sua remuneração baseada conforme citamos acima, onde os empregadores exigem que estes empregados trabalhem mais que 8 (oito) horas por dia, e como recebem o salário fixo + comissões sobre as vendas entendem que os empregados não faz jus as horas extraordinárias.

Esclarecemos que ao empregado é devido sim as horas extraordinárias na quantidade que ultrapassar as 8 (oito) horas diárias de trabalho de no mínimo 50% de adicional calculadas sobre o salário fixo  e comissões sobre as vendas destas horas extraordinárias, entretanto, alguns sindicatos, através dos documentos coletivos de trabalho respectivos, asseguram aos trabalhadores por eles abrangidos adicionais superiores ao legalmente previsto.  

Excluem-se desta forma de pagamento os empregados que exercem atividades externas incompatível com a fixação de horário de trabalho previsto no Art. 62, alínea I da CLT.

Conforme Art. 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias ou 44 horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite por meio de convenção ou acordo coletivo.

Não serão descontados nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, para entendermos melhor, o empregado que todos os dias chegam ao trabalho de forma antecipada ou saem ao final após o horário no limite de 10 minutos diários não será computados pelo empregador como hora extra, e o empregado que chegar atrasado até 10 minutos diários não serão computados como atraso.

Lembramos também que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computada na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer condução.

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 2 (duas) horas por dia com  adicional de no mínimo 50%, mediante acordo escrito ente empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Aqueles empregados que estiverem a disposição do empregador em dias de domingos e feriados terão garantidos um adicional de 100% sobre as horas trabalhadas, salvo os empregados que trabalham em escala onde o dia de trabalho é determinada anteriormente.

O empregador pode formular período de jornada no contrato de trabalho de acordo com suas necessidades, basta não ferir a proteção da lei, assim podemos ter empregado horista, diarista e mensalista, lembramos também que entre duas jornadas de trabalho o empregado terá direito de no mínimo onze horas consecutivas para descanso.

Deve-se considerar que algumas atividades ou por força de lei ou acordo coletivo, possuem jornadas especiais, por exemplo:

PROFISSÃO

LIMITE DE HORAS DIA

Bancários

6 horas

Telefonista

6 horas

Operadores cinematográficos

6 horas

Jornalista

5 horas

Médico

4 horas

Radiologista

4 horas

Temos registrados na ordem econômica do trabalho uma jornada especial com regime de 12 x 36; ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso. Essa jornada, embora não prevista na lei, tem sido adotada por diversas normas coletivas (Sindicato) e tolerada pela jurisprudência pela típica necessidade das empresas com alguns seguimentos específicos, tais como área de saúde e segurança.

Devo ressaltar que a justiça aceita tal prática mediante a existência da norma coletiva e a impossibilidade da empresa em implantar outro horário. Caso não exista a norma coletiva criando este horário, a empresa sofrerá com as penalidades previstas e a possibilidade de arcar com o pagamento das horas extras. 

Para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 horas na semana, tem carga mensal de  220 horas.

Importante!  Uma empresa pode permitir que o intervalo para repouso e alimentação seja superior à 1:00 hora, podendo chegar até 2 (duas)  conforme (CLT art. 71) podendo existir intervalo superior, devendo ser consentido através de acordo ou convenção coletiva. A legislação, ainda, orienta que o descanso semanal deve ser, preferencialmente aos domingos da semana, ou no mês, obrigatoriamente, um domingo  no mínimo. 

Assim, é possível utilizar uma tabela para esses intervalos, vejamos:

PERÍODO

DURAÇÃO DO INTERVALO

Até 4 horas

00:00 minutos

De 4 a/> 6 horas

00:15 minutos

Acima  de 6 horas

01:00 hora

Entre um dia e o outro

11:00 horas

Entre uma semana e a outra

24:00 horas - DSR

Piadas da Semana

Uma Famosa Multinacional....

Uma famosa multinacional estava passando por um momento difícil-e o chefe não teve outra saída e chamou sua equipe para uma conversa reservada.


-Eu sinto muito, sei que vocês são altamente qualificados e ótimos funcionários -introduz ele - mas vou despedir um de vocês 4.

-Com licença chefe! -interrompe o afro-brasileiro -Eu faço parte de uma minoria desfavorecida!Se o senhor me mandar embora será discriminação!
-O senhor pode me demitir-disse o mais velho-mas será discriminação por idade.

-E eu sou mulher - alega a única mulher do grupo -o senhor não pode escolher uma mulher entre 3 homens! É discriminação sexual!
Os olhares voltam-se ao quarto empregado, um jovem, saudável e branco.

-Gente -diz ele rapidamente-Eu nunca pensei que faria isso mas acabei de virar gay.

O Empregado. . .

O empregado chegou para o patrão e disse:

— Chefe... Nesse mundo só existem duas pessoas a quem eu dou minha vida!

O chefe pergunta:

— Deve ser sua mulher e seu filho, correto?

O empregado responde:

— Não. A primeira pessoa é o senhor...

— Nossa! Muito obrigado... E a segunda?

— Quem o Senhor indicar! 

Ótima semana a todos!