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Leia na coluna “Relações Trabalhistas” desta semana: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Jefferson Araújo

29 de Novembro de 2010 - 08:40

Contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, com a finalidade de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. O empregado, por sua vez, na vigência do referido contrato, verificará se poderá se adaptar à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

Duração - De acordo com o art. 445 da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias. Pode-se, contudo, se celebrar o contrato por um prazo inferior e posteriormente este ser prorrogado, desde que respeitado o limite máximo de 90 dias (Enunciado TST n.º 188).

Prorrogação - O artigo 451 da CLT, por sua vez, estabelece que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Assim, o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

O empregador deve ficar atento para o fato de que a falta de assinatura do empregado no instrumento de prorrogação do contrato de experiência, será considerado contrato por prazo indeterminado, isso acontece muitas vezes, pois o empregador pega assinatura no primeiro contrato e acaba não pegando na sua prorrogação.

Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado. Todavia, este novo contrato somente se justifica para uma nova função, visto que não há argumentos para se testar o desempenho da mesma pessoa numa mesma função já exercida anteriormente.

CONTRATO COM TÉRMINO NA SEXTA-FEIRA

A empresa sujeita ao regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação. Isto porque, a compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.

CONTRATO COM TÉRMINO NO SÁBADO


O contrato de experiência com término no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois, senão passa a ser contado como de prazo indeterminado.

CONTRATO COM TÉRMINO EM DIA NÃO/> ÚTIL

O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicado que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho" e nas folhas de "Anotações Gerais" da CTPS, conforme modelos a seguir:

O portador trabalha em caráter de experiência pelo prazo de .........dias, conforme contrato assinado com o empregador..

Local e Data

Carimbo e assinatura da empresa

SUSPENSÃO DO CONTRATO NO CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado durante o período que ficar afastado percebendo auxílio-doença previdenciário tem seu contrato suspenso.

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho, sendo considerados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência.

Assim, o prazo do contrato de experiência é considerado normalmente durante os 15 primeiros dias, e após o 16º dia, fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS,

Há ainda matéria neste sentido que entende que o contrato por prazo determinado (experiência) deve ser encerrado no seu último dia, pois neste tipo de contrato não há estabilidade, neste caso o funcionário que estiver de atestado deverá ser comunicado pela a empresa por telegrama sobre esta decisão em encerrar o contrato no seu término. Entende-se que os dois procedimentos estão corretos.

ACIDENTE DO TRABALHO

No caso de afastamento por acidente do trabalho, o contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Assim, se o período de afastamento do empregado for menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continuará o seu cumprimento.

Se o período de afastamento do empregado for superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida. Já no caso do contrato de experiência, não há que se falar em estabilidade provisória, pois se trata de um contrato por prazo determinado.

Cabe observar que a legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho, terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio acidente.

Contudo, a estabilidade por acidente de trabalho não altera a natureza do contrato de experiência, que é incompatível com qualquer forma de estabilidade.

RESCISÃO ANTECIPADA


Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência. Contudo só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT).

RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR (SEM JUSTA CAUSA)

Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, ficará obrigado ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato (art. 479 da CLT)

RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO

O empregado ao rescindir o contrato de experiência antecipadamente deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse desejo. Tal indenização não poderá exceder a que receberia em idênticas condições. (art. 480 da CLT)

INDENIZAÇÃO ADICIONAL


A indenização adicional (Leis n.ºs 6.708/79 e 7.238/84), no caso de rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.

Já no caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, entende-se que o empregado fará jus à citada indenização adicional, assim como da indenização de que trata o art. 479 da CLT.

EMPREGADOR

A Notificação Judicial de uma Reclamação Trabalhista chega à empresa. E agora?

Comparecer à audiência e defender a empresa são os primeiros passos nesse momento. Há muito tempo as empresas se fazem representar nas audiências da Justiça do Trabalho pelo Preposto, que é a pessoa que deve, na ausência dos sócios, representar a empresa e prestar os depoimentos que se fizerem necessários ao processo.

Para tanto, não basta ao Preposto apenas comparecer, pessoalmente, na audiência para representar a empresa. O preposto deve conhecer os fatos envolvidos na ação e posicionar-se de forma condizente com os procedimentos no judiciário trabalhista.

Muitas empresas ainda não dão a devida importância ao preparo e postura dos profissionais que irão representá-las como prepostos em audiências, delegando profissionais que desconhecem os procedimentos judiciais, as posturas na audiência, a importância e os compromissos que serão assumidos com os depoimentos destes em juízo.

Alguns empresários acreditam que basta o preposto ser um profissional de RH ou do Departamento Pessoal, sem levar em consideração as responsabilidades e atribuições de um preposto e, muitas vezes, sem a percepção da influência que o posicionamento deste terá no processo trabalhista.

Portanto, a indicação de um profissional para comparecer em juízo e atuar como preposto da empresa deverá ser observado com o devido critério, dentre seus empregados, de forma a eleger aquele que seja de sua confiança, mas que conheça toda a estrutura operacional da empresa, as formas de remuneração e os principais procedimentos judiciais de um processo trabalhista.

Acrescente-se, ainda, a necessidade do preposto conhecer todos os fatos relevantes sobre os quais deve se pronunciar em razão da responsabilidade que lhe é atribuída. Caso contrário, poderá sofrer a “pena de confissão”. Isso ocorre quando o preposto se pronuncia de maneira equivocada em relação a um determinado aspecto da ação, podendo levar a uma decisão favorável ao reclamante. O preposto também é, na maioria das ocasiões, o responsável pela escolha das testemunhas que comparecerão em juízo.

Logo, o seu preparo poderá evitar a ocorrência de enormes prejuízos à empresa, sendo o custo do investimento certamente inferior ao risco de uma decisão desfavorável, por simples descuido ou despreparo.

Assim, um preposto da empresa na Justiça do Trabalho, bem preparado e consciente de sua importância e responsabilidades nos rumos e resultados dos processos trabalhistas, muito contribuirão para reduzir ou eliminar as condenações das empresas, bem como a formação do passivo trabalhista, segue abaixo alguns comentários sobre a postura do preposto em reclamatórias trabalhistas:

POSTURA DO PREPOSTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA/>

1) Conhecer a rotina da empresa

O preposto deve conhecer toda a rotina da empresa, os turnos existentes, os intervalos de horários, a política de benefícios, de descontos, rotinas de admissão e demissão, exames médicos, política salarial, etc. Se ainda não conhece as rotinas deve estudá-las.

2) Conhecer a rotina dos empregados

Conhecer todas as rotinas dos funcionários que trabalham na empresa.

3) Estudar a vida do empregado na empresa

O preposto deve separar a pasta documental do funcionário: contendo os recibos salariais, os cartões pontos, os documentos de V. R, contrato de trabalho, etc., bem assim, tomar as informações que julgar necessárias, com  os demais funcionários que trabalham no mesmo setor do funcionário demitido.

Conhecendo a vida do funcionário dentro da empresa, o preposto terá mais segurança na ocasião em que relatar ao juiz a sua versão sobre a reclamatória.

4) Estudar o processo trabalhista, ter conhecimento do que a outra parte está reivindicando

O preposto deverá se interar sobre o que se refere o processo trabalhista, quais verbas que o funcionário está reivindicando, com o objetivo de preparar a defesa, observando os itens a seguir.

5) Não pode se contradizer na ocasião da instrução

Por exemplo, se em depoimento ao juiz afirmou que o funcionário trabalhava das 8:00 às 12:00 das 13:00 às 17:00, jamais deverá se contradizer e afirmar que trabalhava das 7:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00.

A afirmação em que o preposto se contradiz não é válida, dessa forma prevalece o que o funcionário está reivindicando, por mais incoerente que seja.

6) Respostas devem ser bem claras

Não pode dizer eu acho ou aproximadamente, é isso e pronto.

7) Não confessar a favor do empregado

Por exemplo, se o preposto afirmar que o funcionário trabalhava das 6:00 às 18:00 horas, está confessando que o funcionário fazia 04 horas extras diárias e, ainda, sem intervalo.

Confessando um fato, é prova suficiente a favor do empregado, devendo a empresa arcar financeiramente, não mais podendo contestar esta confissão.

8) Não pode dizer que desconhece o assunto

Se afirmar por linhas gerais que desconhecia tal assunto, será condenado a pagar o que não souber afirmar com convicção. Proibido falar: acho, mais ou menos, etc.

9) Nunca deve deixar de ir a audiência marcada

Se o preposto não for ao dia marcado, a empresa será condenada por revelia, ou seja, tudo o que o empregado está reivindicando na reclamatória trabalhista lhe será devida.

ENTRETENIMENTO

Piadas da Semana

LIÇÕES DE COMPORTAMENTO NO EMPREGO

Um urubu esta pousado numa árvore sem fazer nada o dia todo.
Um coelhinho viu o urubu e perguntou:
* Posso sentar como você, e ficar fazendo nada o dia todo?
* Urubu respondeu:
* Claro, por que não?
Assim, o coelhinho sentou-se embaixo da árvore e içou descansando.
Subitamente, apareceu uma raposa que saltou sobre o coelho e o comeu.

Moral da história:
Para ficar sentado sem fazer nada, você precisa estar sentado muito alto.
 

EX CHEFE SURDO!
O empregado diz ao patrão que está chegando da rua:
— Está chegando da feira, seu velho babaca e idiota?
— Não. Eu estou voltando do médico que me curou da surdez.
 

Ótima semana para todos!