Logomarca

Um jornal a serviço do MS. Desde 2007 | Sexta, 29 de Março de 2024

Política

Tribunal de Justiça nega recurso ao ex-prefeito de Dourados Ari Artuzi

A ação é resultado da Operação uragano, desencadeada em setembro do ano passado, que prendeu o ex-prefeito, primeira dama, secretários e vereadores.

Conjuntura Online

17 de Junho de 2011 - 08:00

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram o recurso interposto pelo ex-prefeito de Dourados Ari Valdecir Artuzi, contra decisão prolatada nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual.

A ação é resultado da Operação uragano, desencadeada em setembro do ano passado, que prendeu o ex-prefeito, primeira dama, secretários e vereadores.

O acusado sustenta que, em se tratando de ato de improbidade administrativa, por ter ocupado o cargo de prefeito municipal, deveria ser aplicado ao caso o Decreto-lei 201/67, e não a Lei 8.429/92, já que os prefeitos, por estarem regidos por normas especiais, não se submetem ao regime comum da lei de improbidade.

O ex-prefeito alega ainda que não há provas ou nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agravante e os supostos prejuízos causados ao erário e que não obteve nenhum benefício com os gastos em razão da acumulação de cargos públicos.

O relator do processo, desembargador Sidnei Soncini Pimentel, explicou que “a Lei de Improbidade Administrativa tem natureza de ação civil, tanto que a presente ação é uma ação civil pública e não uma ação criminal, de modo que, em sendo o agravante à época dos fatos agente político, as sanções previstas na Lei 8.429/92 são aplicáveis ao responsável pelo ato de improbidade, 'independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica', como dispõe de forma cristalina seu art. 12”.

O art. 1º, do Decreto-lei 201/67, diz que “são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores”.

“Confrontando-se as respectivas normas, resta evidente que o Decreto-lei 201/67 disciplina as infrações penais, enquanto a Lei de Improbidade, conforme aduz o próprio agravante, refere-se às infrações na esfera cível. Portanto, em consonância com o artigo 37, § 4º, da CF/88, não há falar em aplicação de lei especial”, fundamentou o desembargador.

Argumentando ainda com relação à ausência de dolo por parte de Ari, o desembargador afirmou que “tal questionamento deverá ser apurado no curso do processo, cabendo neste momento processual (recebimento da inicial), a presença da materialidade (ato ímprobo) e indícios de sua autoria. E nem se diga que o caso haveria mera possibilidade de ilícito, já que o exercício irregular de cargo público do executivo municipal, à época em que o agravante era prefeito, encontra-se documentado nos autos”.