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Sidrolandia

Dourados: Justiça condena Cassems a indenizar paciente por não atender parto

O caso, segundo o processo, aconteceu em 2012, quando lhe foi negado atendimento à ela e sua filha, que nascera prematuramente decorrente do rompimento de bolsa gestacional

TJMS

26 de Agosto de 2014 - 15:42

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou a Cassems (Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul) a pagar R$ 10 mil a uma mulher, moradora em Dourados. De acordo com o TJ/MS, o valor é parcial a quantia de R$ 20 mil pedido por ela a título de danos morais.

O caso, segundo o processo, aconteceu em 2012, quando lhe foi negado atendimento à ela e sua filha, que nascera prematuramente decorrente do rompimento de bolsa gestacional.

“Consta nos autos que, em uma madrugada, a agravada procurou o hospital onde pretendia ser atendida, sentindo contrações, mas teve o seu atendimento recusado, porque o médico plantonista não realizava partos. A negativa de atendimento teria gerado danos de ordem imaterial a ela, suscetível de indenização, já que, embora tenha contratado o plano de saúde para lhe auxiliar em momentos como aquele, teve que recorrer à rede pública de saúde, vindo a dar à luz no Hospital Universitário, depois de ter passado por vários constrangimentos e aflições em um momento único de sua vida”, diz trecho da nota publicada pela assessoria de imprensa do TJ/MS.

Ainda conforme o material, quando procurada para providenciar os profissionais necessários para o parto, a atendente disse para que a mulher procurasse outros dois hospitais.

No processo, ainda segundo relatado pela Justiça, a Cassems disse que não houve ofensa moral, e muito menos prejuízo. Afirmou também ‘que providenciou todo o acompanhamento da gestação, realizando o pré-natal e todas as demais consultas normalmente, sendo que o parto estava marcado, mas teve que ser antecipado em três dias, e que esta situação corrompe os argumentos contidos na sentença de negativa de atendimento, já que o parto foi agendado anteriormente’.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, o parto da filha da requerente era coberto pelo contrato, sendo devida a assistência médica, ainda que em período diverso do estipulado pela médica por meio de cesariana.

O relator explicou que nenhuma das hipóteses propostas necessitaria que a então gestante estivesse vinculada ao plano de saúde para ser atendida, pois o SUS está disponível a todos e a possibilidade do serviço privado de médico se presta a quem possui condições de arcar com tais despesas.

O desembargador explica também que "o rompimento prematuro da bolsa gestacional caracteriza situação de emergência e urgência, sendo o parto procedimento coberto pelo plano de saúde, restando evidente a ilicitude da conduta da ré".