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Sidrolandia

MP avalia que Jean Nazareth não errou ao criar cargos sem passar pelo crivo do Executivo

A promotora reviu o entendimento inicial de que ao sancionar a lei que criou os novos cargos, Jean Nazareth teria incorrido “em ofensa aos procedimentos legais.

Flávio Paes/Região News

25 de Novembro de 2014 - 13:33

Na ação civil em que pede liminar para obrigar a Câmara homologar o concurso público realizado em 2012 e convocar os 23 aprovados, a promotora Daniele Borghetti, sustentou a legalidade dos procedimentos adotados pelo ex-presidente do Legislativo, Jean Nazareth (PT), que eram contestados ao ponto de terem motivado o próprio Ministério Público a instaurar um inquérito civil 005/2012 para questionar a validade do concurso.

Na justificativa apresentada em 29 de outubro do ano passado para subsidiar a prorrogação do inquérito por 180 dias, a promotora “analisando os documentos coligados nos autos”, detectou “a ocorrência de duas irregularidades graves”, uma delas, a desobediência a Lei da Responsabilidade Fiscal, representada pela criação de quatro cargos (contador, analista de recursos humanos, técnico em informática e operador de áudio e vídeo).

Os cargos foram criados em novembro de 2012, faltando pouco mais de 30 dias para o encerramento daquela legislatura, portanto dentro dos 180 dias que antecederam o final do mandato dos vereadores. Em seu artigo 21, parágrafo único, a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que “é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal”, sustenta.

Já na ação civil, a representante do Ministério Público preferiu não questionar “a afronta a LRF”, concentrando apenas na questão do processo de criação destes cargos e na legitimidade do concurso em si. A promotora reviu o entendimento inicial (expresso na instauração do inquérito civil) de que ao sancionar a lei que criou os novos cargos, Jean Nazareth teria incorrido “em ofensa ao procedimento legal de criação da lei, eis que não foi enviado ao chefe do Executivo, para sanção ou veto, o projeto de lei complementar aprovado pela Casa”.

Doutora Daniele, sustentada em julgados dos tribunais de última instância e no parecer de juristas renomados, conclui ser possível “admitir que a resolução da Casa de Leis seja instrumento normativo legal hábil para criar os cargos oferecidos no certame em apreço (o concurso), a promulgação de Lei Complementar, sem sanção do Chefe do Executivo, não se revela vício insanável. Na verdade, está-se diante de mera irregularidade pro forma”, afirma. 

A promotora se socorreu também no artigo 30 da Lei Orgânica do Municipal, segundo o qual, seria competência exclusiva do presidente da Câmara, “propor a criação ou a extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos”.

E vai mais além: a criação de cargos não depende da aprovação de lei, bastando uma simples resolução. O curioso é que nem os próprios vereadores parecem convencidos de tais prerrogativas. Tanto que reeditaram a lei complementar 002/2012 promulgada por Jean Nazareth, votaram em plenário e remeteram para sanção do prefeito.