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Sidrolandia

Juiz concede liminar e determina retirada de sem terra da Usina Santa Olinda

Na decisão o juiz pede o apoio da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, para garantir o aparato policial necessário ao cumprimento da sentença.

Flávio Paes/Região News

25 de Janeiro de 2015 - 23:03

Uma liminar concedida no último dia 15 pelo juiz Fernando Moreira da Silva, titular da 2ª Vara, garante a reintegração de posse das fazendas Boa Vista e Pantanal que desde o último dia 03 estão sendo alvo de ocupação por sem-terra. Os movimentos sociais reivindicam a transformação em assentamento dos quase 8 mil hectares onde está instalada a Usina Olinda, o distrito de Quebra Coco, fechada desde junho de 2013. Na decisão o juiz pede o apoio da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, para garantir o aparato policial necessário ao cumprimento da sentença.

Já há pelo menos 300 famílias de sem-terra, que organizadas pelo MST e a Fetagri estão entrando na área, promovendo desmatamento e montando acampamentos. Os movimentos sociais prometem levar para a propriedade mais 400 famílias. Há informações, não confirmadas, de que nas últimas três semanas lideranças dos movimentos cadastraram desempregados, ex-trabalhadores rurais, que mediante o pagamento de uma taxa de R$ 25,00, se habilitaram a receber e material para montar barraco no acampamento.

O juiz acatou o pedido de liminar apresentado pelos advogados da Jotapar Participações Ltda, razão social da empresa controladora da Usina Santa Olinda. A empresa arrendou ano passado  4 mil hectares para produtores cultivaram soja e milho e 150 hectares estão sendo cultivados  por 29 ex-empregados. Estas situações descaracterizariam a condição de propriedade improdutiva, passível de desapropriação para a reforma agrária. Embora reconheça a legitimidade do direito das famílias de reivindicarem a transformação da área em assentamento, o magistrado observa que o estado de direito democrático garante o direito a propriedade.

“Devo assentar - comenta o juiz - que o direito da parte ré para ser legítimo deve ser exercido por meio do devido processo legal, pela via própria da ação de desapropriação, a ser promovida pelo órgão competente, não se coadunando com o Estado Democrático de Direito o injusto ataque aos direitos constitucionais de posse e de propriedade de terceiros”.  

Foto: Marcos Tomé/Região News

http://i.imgur.com/m9ccXQ5.jpg

O juiz  identificou os requisitos para a concessão da medida liminar de reintegração de posse. “Analisando atentamente os documentos carreados aos autos, entendo que a parte autora conseguiu provar tais requisitos, conforme passo a expor. A posse pode ser comprovada pelas matrículas dos imóveis carreadas aos autos, indicando a propriedade da parte autora; o pagamento de tributos relativos aos imóveis, conforme recibos de entrega de ITR; Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIRs); bem como o efetivo plantio na área, conforme fotos. A turbação da posse, a data da turbação e a perda da posse ficam demonstradas pelo boletim de ocorrência de f. 91, bem como pelas publicações da imprensa local de fls. 92/94. Portanto, verificando a presença dos requisitos legais, defiro o pedido de liminar de reintegração de posse, devendo a parte ré desocupar imediatamente a área invadida, sob pena de desobediência”.