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Sidrolandia

Municípios não têm condições de assumir serviços de iluminação

O prazo limite para os Municípios assumirem serviços, como reposição de lâmpadas e manutenção, terminou em de janeiro de 2014

Assomasul

27 de Fevereiro de 2015 - 13:34

Decisão do desembargador da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, Johonsom Di Salvo, mantém as Companhias Paulista de Força e Luz (CPFL) e Elektro responsáveis pelos ativos da iluminação pública em Gália (SP) e Andradina (SP), respectivamente.

Por entender que os Municípios não têm condições de assumirem os serviços, o desembargador negou efeito suspensivo contra duas decisões que determinaram a continuidade do serviço pelas empresas.

Por meio do artigo 218 da Resolução Normativa 414/2010, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ordenou que as empresas distribuidoras de eletricidade transfiram o sistema de iluminação pública, registrado como Ativos Imobilizados em Serviço (AIS), para o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público competentes.

Assim, o prazo limite para os Municípios assumirem serviços, como reposição de lâmpadas e manutenção, terminou em de janeiro de 2014. Mas, a pedido do movimento municipalista, a data foi prorrogada pela Aneel para o dia 31 de dezembro de 2014.

Em primeira instância, as liminares da 3.ª Vara Federal em Marília e da 1.ª Vara Federal em Andradina determinaram que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e concessionárias não transferissem de imediato o sistema de iluminação pública aos Municípios. Apesar de alguns já terem assumido a demanda, segundo o desembargador, existem Municípios em condições de penúria.

O desembargador lembrou: o artigo 8.º do Decreto-Lei 3.763/1941 afirma que o estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal. Ele questionou se seria correto atribuir os ativos de fornecimento material desse bem nas vias públicas ao Município e a competência de uma autarquia dar ordens aos municípios. 

Finalidade

O assunto já havia sido tratado pelo TRF-3 no Agravo de Instrumento 2013.03.00.029561-2. Neste caso, o desembargador federal Mairan Maia declarou que a Aneel tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

Além disso, o agravo destacou que a transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem a Constituição Federal, e não por meio de resolução, excedendo o poder de regulamentar reservado à agência reguladora.

Ao analisar o caso dos Municípios paulistas, Di Salvo menciona que a manutenção do serviço há muito tempo foi atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica.

“Com uma resolução de autarquia, atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos”. Di Salvo também concluiu que “se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não sofrerá qualquer lesão a Aneel, que por sinal não tem nenhuma ingerência nos Municípios”.