Política
Câmara desiste de comissão processante após Justiça arquivar processo contra Daltro
A decisão do juiz Fernando Moreira Freitas foi tomada na terça-feira passada (17), dia seguinte ao anúncio da instalação da comissão
Flávio Paes/Região News
23 de Maio de 2016 - 14:14
A Câmara Municipal de Sidrolândia cancelou a instalação de uma comissão processante para apurar se o ex-prefeito Daltro Fiúza cometeu crime político-administrativo por não ter recolhido ao longo de 14 meses, entre 2011 e 2012, R$ 1.812.719,76, contribuições previdenciárias ao Instituto Municipal de Previdência.
A decisão foi tomada, segundo o presidente da Câmara, David Olindo, porque a comissão perdeu seu objeto da investigação depois que a Justiça decidiu arquivar o processo em que o Ministério Público pedia a reparação de dano referente ao montante de R$ 221.313,97 pago pelo município de juros e correção monetária com a renegociação da dívida em outubro de 2012.
Na mesma decisão o juiz negou o pedido de liminar para que houvesse o bloqueio dos bens do ex-prefeito e do ex-secretário de Finanças, Miguel Lescano, como garantia de ressarcimento do município com o pagamento de juros e correção monetária em função do atraso nos recolhimentos das contribuições, inclusive uma parcela de R$ 493 mil referente à parcela descontada do salário dos servidores.
A decisão do juiz Fernando Moreira Freitas foi tomada na terça-feira passada (17), dia seguinte ao anúncio da instalação da comissão que ocorreria nesta segunda-feira com a designação dos membros pelos líderes de blocos e bancadas.
Na sua sentença o juiz sustentou que não caberia a ação de reparação de dano porque as parcelas em atraso foram pagas e com isto, fica extinta a punibilidade com base no artigo 168-§ 2, do Código Penal. Reconhecido pelo juízo criminal que o valor do tributo foi integralmente ressarcido à Previdência Municipal, inclusive com juros e correção monetária, há coisa julgada, não podendo haver qualquer rediscussão na presente seara. Neste sentido, verifica-se que a sentença penal da extinção da punibilidade é clara ao assentar a integral quitação do débito e acessórios, argumenta o magistrado.
Na sua decisão o juiz contesta o trecho da petição do Ministério Público, ao manifestar inconformismo com a absolvição de Daltro e Miguel Lescano, na ação penal, depois que eles comprovaram o recolhimento das contribuições em atraso. Uma vez mais, para os poderosos, pagou, apagou o crime, numa insinuação de que a absolvição decorre da posição política do ex-prefeito..
Não vejo como desrespeito a mim, tratando-se a meu sentir de um mero desabafo do insucesso da ação penal em razão do próprio sistema legislativo. Entretanto, todos nós, juristas, sabemos que não é o juiz que decide absolver quem paga um tributo antes do ajuizamento da ação penal. Existe uma lei que diz isso, criada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República do Brasil, sem qualquer margem de interpretação pelo seu aplicador. Refiro-me ao Código Penal brasileiro, que, em seu artigo 168-A, § 2º, é cristalino: "§ 2º. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, argumentou o juiz.