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Política

Juiz rejeita recurso de vereador e mantém multa de R$ 1 milhão

Direitos políticos também foram cassados.

Midiamax

02 de Dezembro de 2016 - 16:11

O juiz David de Oliveira Gomes Filho rejeitou embargos de declaração ingressados pelo vereador Paulo Siufi (PMDB) contra a decisão que o multou em mais de R$ 1 milhão e o deixou inelegível por oito anos. A defesa do peemedebista pediu que o valor da penalidade fosse recalculado.

A ação é de improbidade administrativa referente à denúncia do MPE-MS (Ministério Público Estadual) de que no período de janeiro de 2009 a maio de 2013, o legislador tenha cumprido 1.152 horas como médico no Município, mas recebeu 100% da remuneração.

Conforme os cálculos apresentados na inicial, Siufi recebeu R$ 223.410,88, mas realizou apenas 618 atendimentos, o que daria um custo de R$ 361,50 cada. A defesa do vereador sustenta que, em 1991, ele prestou concurso para a carreira de médico ambulatorial no Município de Campo Grande com carga de 20 horas semanais e que cumpriu está carga horária por 05 anos no Posto de Saúde Eleonora Quevedo, no distrito de Aguão.

No recurso, a defesa do vereador alega que na decisão o magistrado considerou itens incorretos como vencimento base, adicional por tempo de serviço, gratificação por trabalho em local de difícil acesso, adicional de aperfeiçoamento profissional e produtividade SUS (Sistema Único de Saúde). Além disso, sustenta que a soma não pode incidir sobre as férias do legislador.

“O cálculo realizado sobre a quantia que supostamente deveria ser devolvida pelo autor leva em consideração tudo aquilo que o autor recebeu nos quatro anos e cinco meses, o montante de R$ 223.410,88, e não os 81,88% correspondente deste montante, qual seja R$ 182,928,91, para fins de devolução”, diz a peça.

Contudo, o juiz rejeitou as argumentações. “Na contestação, nada foi alegado sobre os valores cobrados pelo Ministério Público, que, diga-se de passagem, eram de 81,88% sobre R$ 447.479,74 (fls. 26/27), que dá R$ 366.396,00”.

Para ele, o vereador está inconformado com a primeira decisão. “Não há, por parte do embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da sentença pela via avessa - embargos de declaração”, finaliza.