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Sidrolandia

Decisão da Justiça obriga Prefeitura a fazer reforma para evitar demissão de 220 comissionados

Aplicada de imediato a decisão do Tribunal tomada no último dia 20 de setembro por 12 desembargadores, o prefeito teria de promover a demissão de 180 comissionados.

Flávio Paes - Região News

15 de Outubro de 2017 - 20:53

A Prefeitura já recorreu da decisão para ganhar tempo e não ter que promover o desmonte da administração até aprovação de uma reforma administrativa instituindo outra estrutura de cargos. Entrar com recurso para evitar praticamente o colapso da gestão foi à saída após o Tribunal de Justiça ter declarado inconstitucional a lei complementar 85 de 2013, que criou a atual estrutura com 220 cargos para preenchimento sem concurso público.

Ainda neste mês será enviado à Câmara projeto de reforma administrativa com a descrição das atribuições dos cargos e requisitos de formação dos seus ocupantes.

Aplicada de imediato a decisão do Tribunal tomada no último dia 20 de setembro por 12 desembargadores, o prefeito teria de promover a imediata demissão de aproximadamente 180 comissionados, além de exonerar das suas funções de confiança, 40 servidores efetivos, nomeados, por exemplo, para atuar como chefes de divisão e de setor.

Estão formalmente extintos dois cargos de diretor das unidades especiais; seis de diretor de departamento; 13 de coordenador executivo; 9 de coordenador setorial; 52 de chefes de divisão; 29 de chefes de setor; 30 de assessor especial; 25 de assessor especial 1; 25 de assessor técnico 1 e 35 de assessor técnico 2.

A inconstitucionalidade da lei foi apresentada pelo Ministério Público Estadual depois que o ex-prefeito Ari Basso ignorou as recomendações da Procuradoria geral de Justiça, no sentido de promover alguns ajustes na legislação. A Promotoria entendeu que a lei criou os cargos sem “sem especificar atribuições e responsabilidades, o que impossibilita qualquer tipo de controle ou verificação se tais cargos se coadunam com a natureza das funções de direção, chefia e assessoramento, para os quais a Constituição Estadual, permite a contratação de servidores sem prévio concurso público".

Em sua petição, o procurador Paulo Cesar Passos, questiona, por exemplo, “o que faz um “Coordenador Executivo”, quais seriam as suas atribuições, se as tarefas por ele executadas são realmente de chefia, direção e assessoramento ou se desempenha atividades ordinárias reservadas a servidores concursados".

“Igualmente não é possível identificar o que faz um "Assessor Técnico I ou II", tampouco se suas atividades são realmente de assessoramento ou são atribuições meramente técnicas a serem prestadas por servidor efetivo. A lei não permite uma resposta, porque não descreve as atribuições de cada cargo”.

E prossegue: “Por outro lado, a Lei Complementar nº 85, de 19 de dezembro de 2013, do Município de Sidrolândia, descreve com exageradas superficialidade e vagueza os requisitos de investidura para os cargos em comissão, limitando-se a estabelecer como exigência "conhecimento e capacidade pública comprovada", nada dispondo sobre a escolaridade mínima exigida para o provimento comissionado".

O desembargador Sérgio Martins, relator da ação, acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral de Justiça. Avaliou a lei complementar 85/2013, "é vaga de tal modo que se torna impossível estabelecer qual a escolaridade a ser exigida para o desempenho dos cargos comissionados referidos”.

E fulminou: “Ademais a lei não especificou o que vem a ser "conhecimento e capacidade pública comprovada", requisito de cunho subjetivo capaz de levar a inúmeras interpretações e emprestar guarida ao fisiologismo e a troca de favores políticos. É bem verdade que a nomeação dos ocupantes dos cargos comissionados é ato discricionário da Administração Pública, entretanto, é indispensável que haja um parâmetro a balizar os requisitos de investidura, pois a liberdade do agente público responsável pela nomeação é relativa, deve pautar-se na lei e nos princípios administrativos e não em critérios subjetivos a propiciar o clientelismo".