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ECONOMIA

André anuncia na Fiems início da prorrogação dos incentivos fiscais até 2028

Daniel Pedra/Assessoria

18 de Fevereiro de 2013 - 15:52

O governador André Puccinelli anunciou durante cerimônia de lançamento do Cartão FCO (Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste) realizada nesta segunda-feira (18/02) no Edifício Casa da Indústria, em Campo Grande (MS), o início da prorrogação dos incentivos fiscais concedidos a estabelecimentos industriais de Mato Grosso do Sul até 31 de dezembro de 2028.

André anuncia na Fiems início da prorrogação dos incentivos fiscais até 2028

“Já está valendo a prorrogação, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada por mim no fim do ano passado por meio da Lei Estadual nº 4.285. Ainda neste mês vamos chamar os empresários para assinem um termo de acordo para salvaguardá-los de qualquer eventual questionamento do STF (Supremo Tribunal Federal), proibindo a concessão de futuros incentivos fiscais”, explicou.

Para o presidente da Fiems, Sérgio Longen, o anúncio feito pelo governador vem para somar com as medidas já adotadas desde o ano passado pela presidente Dilma Rousseff para estimular o crescimento do setor produtivo. “A desoneração da folha de pagamento, a redução dos juros, a diminuição da tarifa de energia elétrica, entre outras ações tomadas pelo Governo Federal, aliadas à prorrogação dos incentivos fiscais pelo Governo do Estado vão permitir que os industriais invistam mais, melhorando a competitividade do setor industrial e contribuindo para o desenvolvimento do Estado”, pontuou.

No fim do mês de janeiro deste ano, Sérgio Longen discutiu com a governadora em exercício Simone Tebet a implantação da renovação dos incentivos fiscais para as indústrias. A intenção foi de iniciar a operacionalização da prorrogação dos benefícios para que os empresários tivessem tempo de avaliar as respectivas condições de investimento. Simone Tebet informou que seriam adiantados alguns pontos, como resoluções e atos administrativos, para que, quando o governador André Puccinelli retornasse das férias, fossem tomadas as decisões necessárias para o início efetivo da ampliação até 2028 dos incentivos fiscais para as indústrias.

Decreto

De acordo com a Lei Estadual nº 4.285, o Poder Executivo fica autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2028, os incentivos e benefícios fiscais concedidos a estabelecimentos industriais, com base na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ou em outros atos do mesmo Poder, em relação ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Na Lei também consta que a prorrogação fica condicionada a requerimento do estabelecimento possuidor de benefício ou de incentivo, a ser protocolado na forma e no prazo estabelecido em regulamento ou em outro ato do Poder Executivo; a regularidade do estabelecimento no cumprimento dos deveres jurídicos e das obrigações tributárias referentes ao empreendimento beneficiado ou incentivado e ao atendimento de outros requisitos e critérios a serem estabelecidos em regulamento ou em outro ato do Poder Executivo, inclusive quanto ao estabelecimento de percentuais de benefício ou de incentivo diferenciados, assegurada a manutenção dos incentivos e dos benefícios.

Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o crédito presumido pode ser concedido também crédito outorgado no valor equivalente a até quarenta por cento do imposto incidente nas operações interestaduais de que trata o caput, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado; quando não autorizados a utilizar este crédito outorgado o estabelecimento poderá utilizar crédito outorgado equivalente a 14,2799% do saldo devedor do imposto incidente nas operações interestaduais relacionadas no art. 60, inciso II, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, de forma que o imposto efetivamente devido, aplicados, cumulativamente, a redução de base de cálculo prevista no referido art. 60, II, e o crédito presumido de que trata o caput, seja equivalente a 7,14%.