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Eleições 2020

Procurador geral eleitoral dá parecer por manter decisão do TRE/MS que cassou candidatura de Daltro

Flávio Paes/Região News

22 de Novembro de 2020 - 21:30

Procurador geral eleitoral dá parecer por manter decisão do TRE/MS que cassou candidatura de Daltro
Vice-procurador Geral Eleitoral, Renato Brill de Góes. Foto: Divulgação

O vice-procurador Geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, encaminhou ao ministro Luiz Felipe do Salomão, relator do recurso no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), parecer pela manutenção da decisão do Tribunal de Regional Eleitoral, que indeferiu o registro da candidatura de Daltro Fiúza, candidato do MDB à Prefeitura de Sidrolândia, vitorioso nas urnas com mais de 46% dos votos válidos. Caso o plenário do TSE mantenha cassada a candidatura de Daltro, o desdobramento seguinte é o TRE marcar eleições suplementares num prazo de até 90 dias.

Em seu parecer, o procurador, praticamente reproduziu os argumentos do Procurador Eleitoral Estadual que foram acolhidos pela unanimidade dos membros do Tribunal Regional Eleitoral. Daltro está inelegível por 8 anos porque teve as contas de 2008 rejeitadas pela Câmara, foi condenado por improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça, por ter enviado ao Legislativo e sancionado projeto que aumentou o subsídio dos agentes políticos (prefeito, vice, secretários e vereadores) a partir de 2009, além do Tribunal de Contas da União ter rejeitado a prestação de contas de um convênio que a Prefeitura firmou com o Incra para manutenção de estradas vicinais no Assentamento Eldorado.

Diz em seu parecer o procurador: “Conforme se extrai da decisão colegiada, estão presentes todos os pressupostos necessários à incidência da causa de inelegibilidade, pois: (i) o candidato foi condenado por ato de improbidade administrativa à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; (ii) a sentença condenatória foi confirmada por órgão judicial colegiado; (iii) o ato ímprobo foi praticado com dolo; (iv) houve o reconhecimento de ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao erário, em razão do pagamento ilegal de subsídios; (v) o ato ímprobo gerou enriquecimento ilícito pelo recebimento indevido de subsídios”.