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Edno Ribas

Direito do idoso

Todo cidadão brasileiro tem direitos e deveres que precisam ser seguidos, seja, criança, adulto ou idoso.

Edno Ribas

05 de Março de 2020 - 14:09

No Brasil, conforme a o Estatuto do Idoso (Lei 10.741), a violência contra idosos é crime e, portanto, não deve ser encarada como algo normal.

Todo cidadão brasileiro tem direitos e deveres que precisam ser seguidos, seja, criança, adulto ou idoso. Os direitos dos idosos vem conquistando mais espaços nas políticas públicas Municipais, e tem como objetivo:

[...] promover sua autonomia, integração e participação da pessoa idosa na sociedade, e fortalecer seus vínculos familiares e a atenção da média e alta complexidade com serviços especializados, como atenção a violação de direitos e para atendimento às situações de violência, além dos serviços que incluem acolhimentos, abrigos e serviços para idosos dependentes. I Conferência Nacional da Pessoa Idosa, em 25 de maio de 2006, na cidade de Brasília, distrito Federal (BRASIL, 2004, p. 24).

Está previsto no art. 2º do Estatuto do Idoso, os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana onde garante ao idoso “oportunidades e facilidades, para preservação da saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (Brasil, 2003, p.7/8).

De acordo com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), é facultado a garantia dos direitos fundamentais do idoso, sendo primordial garantir as necessidades básicas, para que se possa viver com dignidade, em perfeitas condições de saúde, proporcionando espaço e tempo para a integração social. Ainda, cabe à família possibilitar a pessoa idosa que todos esses direitos sejam assegurados (CENEVIVA,2004).

O Estatuto do Idoso, através do art. 43, assegura a pessoa idosa medidas de proteção, quando os seus direitos são violados tais como “por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; em razão de sua condição pessoal” (BRASIL, 2003, p. 27/28).

Define também, em seu artigo 4° que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado dos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei" (BRASIL, 2003, p. 9).

O Artigo 3º do Estatuto do Idoso prevê que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público garantir os direitos voltados à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 2003, p. 7/8).

Sobre o direito a saúde, este é universal e igualitário, garantindo em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, conforme artigo 15° do Estatuto do Idoso (BRASIL, 2003, p. 13).

No que tange o direito à vida, a Constituição Federal de 88, no Art. 230, determina que a proteção ao idoso:

[...] A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

  • 1ºOs programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
  • 2ºAos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos (BRASIL, 2016, p. 133).

Desta maneira, fica evidente que a própria Constituição Federal, assegura e delega, que a família é responsável pelo bem estar da pessoa idosa, devendo oferecer ao idoso saúde, alimentação, moradia digna, convívio familiar e social, podendo provir de todos os seus direitos de ser velho.

Ainda que o Estatuto do Idoso e a constituição Federal garantam ao idoso o direito a segurança e convívio familiar, a cada ano aumenta o índice de maus-tratos contra a pessoa idosa. Sobre isso, Minayo (2003) que essa violência pode estar relacionada a um fenômeno social, ou seja:

(...) a violência contra o idoso é um fenômeno de notificação recente no mundo e no Brasil, a vitimização desse grupo social, no entanto, é um problema cultural de raízes seculares e suas manifestações são facilmente reconhecida desde as mais antigas estatísticas (MINAYO, 2003, p.357).

Destarte que como legislador no município de Sidrolândia, MS, no ano de (2019), apresentei através da lei municipal nº 1.985, de 2019, tendo como base a Lei nº 5.215 de 12/06/2018, O mês de combate a violência contra a pessoa idosa, denominado junho violeta/prata, ficando estabelecido da seguinte maneira:

Art. 1º fica instituído, no âmbito do municipal de Sidrolândia, o mês de combate à violência contra a pessoa idosa, denominado junho violeta/prata, com o objetivo de sensibilizar e de envolver a população no combate à violência contra as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais.

Art. 2º o mês de junho de cada ano representará o período do ciclo anual no qual serão reunidos esforços visando à conscientização da população sobre a importância do respeito à integridade física e psíquica da pessoa idosa, e da divulgação dos meios e dos canais destinados à denúncia ou à representação de condutas que impliquem agressão aos seus direitos.

Art. 3º o mês de combate à violência contra a pessoa idosa passa a integrar o anexo ao calendário oficial do município (RIBAS, 2019, p. 01).

Lobato (2009) acredita que o processo de envelhecer, ainda que esteja garantido por políticas de proteção, não deve ser visto como algo individualista, é fundamental que todos se responsabilizem “responsabilidade individual, mas sim, responsabilidade coletiva. Implica não só a criação de políticas como também a garantia de acesso dos idosos a essas políticas” (LOBATO,2009, p.138).

Em relação as proteções sociais básicas e especiais à pessoa idosa, estas devem englobar pessoas em situação de pobreza, com mais de sessenta anos de idade, proporcionando cuidados, atenção, benefícios e serviços, com o objetivo de possibilitar sua autonomia, integração e sua participação social (PEREIRA, 2002).

A Política Nacional da Assistência Social apresenta o serviço de Proteção Social Especial caracterizado pelo nível de complexidade, sendo este de média complexidade (ou seja, atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas com vínculo familiar e comunitário inalterado), realizado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), o qual constitui-se numa unidade pública estatal, de prestação de serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias com seus direitos violados. O Creas desenvolve atenções sociassistenciais as famílias e indivíduos para possibilitar a reconstrução de vínculos sociais e conquistar maior grau de independência individual e social (PNAS, 2004).

Vale ressaltar que o Creas é um serviço de proteção a pessoa idosa e não de denúncias, é um espaço com profissionais habilitados na reconstrução de vínculos familiares.

Reconhecendo a importância da participação do idoso em eventos sociais e principalmente de fazer uma integração entre gerações, Eu, vereador Ribas (2017), da cidade de Sidrolândia/MS, instituiu uma semana voltada ao fortalecimento de vínculos entre os jovens e os idosos, oferecendo assim aulas de inclusão e conscientização sobre o tema.

Com isso, Eu, como vereador apresentei um Projeto que visa o combate a violência contra o idoso, incluindo no calendário escolar uma semana com aulas sobre a importância do Idoso e sua Relação com os Jovens na Rede Municipal de Ensino, e que poderão fazer parte do currículo escolar. Ficando estabelecida da seguinte maneira:

Art. 2º. A autorização tratada no “caput” deste artigo, será efetuada de acordo com os critérios determinados nas Legislações Federal e Estadual.

Art. 3º. Quando as aulas forem ministradas, poderão ser abordados os seguintes temas:

I – Jovens de hoje serão os idosos de amanhã;

II – Porque devemos respeitar os idosos;

III – Relação dos jovens frente às outras gerações;

IV – Como os jovens podem contribuir para uma melhor qualidade de vida dos idosos;

V – Violência contra os idosos;

VI – Direito dos idosos previstos no Estatuto do Idoso.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (RIBAS, p. 01, 2017).

Dentro da Semana Municipal do Idoso, será ministrado aulas sobre a importância do Idoso e sua Relação com os Jovens na Rede Municipal de Ensino, as quais poderão fazer parte do currículo escolar.

Um levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos revelou que o número de denúncias de violência contra idosos aumentou 13% em 2018, em relação ao ano anterior. Foram registrados 102 casos por dia, sendo a maioria (85,6%) cometida nas residências das vítimas, por filhos (52,9%) e netos (7,8%).

Com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância de mudarmos a nossa realidade Sidrolandense, diminuindo os casos de maus tratos aos idosos, para isso é necessário o engajamento de toda a população, na denúncia de violações de direitos a pessoa idosa, que é um dever de TODOS, para isso, denuncie.

As denúncias de violência contra idosos podem ser feitas pelo Disque 100, 190 que atende diariamente, 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.

As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel (celular), bastando discar 100 ou 190 é o serviço de emergência da polícia militar, é um número de telefone utilizado nos casos de urgência, é de utilidade pública para atendimento aos cidadãos pela polícia militar de qualquer lugar do Brasil.

Para registrar a denúncia, é necessário informar quem sofre a violência (vítima), qual tipo violência (violência física, psicológica, maus tratos, abandono, etc.), quem pratica a violência (suspeito), como chegar ou localizar a vítima/suspeito, endereço (estado, município, zona, Assentamentos, aldeias indígenas, rua, quadra, bairro, número da casa e ao menos um ponto de referência), há quanto tempo ocorreu ou ocorre a violência (frequência), qual o horário, em qual local, como a violência é praticada, qual a situação atual da vítima e se algum órgão foi acionado.

O Proteja Brasil é um aplicativo gratuito que permite a toda pessoa se engajar na proteção dos direitos humanos. É possível fazer denúncias diretas pelo aplicativo, localizar os órgãos de proteção nas principais capitais e ainda se informar sobre as diferentes violações.

Outras fontes que podem receber denúncias são Ministério Público; Conselho Municipal do Idoso; Conselho Estadual do Idoso; Conselho Nacional do Idoso.

REFERÊNCIAS: BRASIL. Ministério da Saúde.Estatuto do Idoso / Ministério da Saúde. – 1. ed., 2.ª reimpr. – Brasília: Ministério da Saúde, 2003. Disponível em: http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/pagina_saude_do_idoso/estatuto_do_idoso.pdf. Acesso em: outubro de 2019.

_______, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Política Nacional de Assistência Social. – PNAS. Brasília, novembro 2004.

_________. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016. 496 p.Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: outubro de 2019.

CENEVIVA, W. Estatuto do Idoso, Constituição e Código Civil: A Terceira Idade nas Alternativas da Lei. A Terceira Idade, São Paulo, v. 15, n. 30, p. 7-23, mar. 2004.

LOBATO, A. G. Serviço Social e envelhecimento: Perspectivas de trabalho do assistente social na área da saúde. In: BRAVO, Maria Inês Souza, et.al.Saúde e Serviço Social.São Paulo:Cortez,2009.

MINAYO, M.C.S. Violência contra idoso: relevância para um velho problema. Cad Saúde Pública 2003.

PEREIRA, P. Necessidades humanas - subsídios à critica dos mínimos sociais. São Paulo: Cortez, 2002.

RIBAS, Edno, Lei nº 1.985 de 2019 DIA NACIONAL DO IDOSO, em virtude da lei de nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e Lei n. 11.433, de 28 de dezembro de 2006.