Logomarca

Um jornal a serviço do MS. Desde 2007 | Sexta, 26 de Julho de 2024

Policial

Padrasto é condenado a 22 anos de prisão por estupro de enteada

TJ/MS

08 de Junho de 2012 - 07:12

Vinte e dois anos e seis meses de reclusão. Esta foi a pena aplicada pelo juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, da 2ª Vara da Comarca de Miranda, a H.S.F. por estupro de vulnerável, praticado em continuidade delitiva - sanções dos artigos 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II e artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida no dia 28 de março deste ano.

De acordo com os autos, H.S.F., de 35 anos, abusou sexualmente da enteada por dois anos.

Os abusos começaram em 2010, quando a família morava em Campo Grande e a vítima tinha oito anos, e perduraram até o início de 2012, data em que a criança relatou o fato para duas colegas da escola, que levaram o crime ao conhecimento dos professores e da diretora.

O Ministério Público requereu a condenação do acusado porque as provas indicam de forma inequívoca a autoria e a materialidade do delito.

Pediu ainda a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 71 do Código Penal em seu grau máximo.

A defesa pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas da autoria e ainda porque a vítima teria consentido com os atos praticados pelo acusado, preso preventivamente desde o dia 15 de março.

Para o juiz, a materialidade do delito está demonstrada mediante o laudo de exame de corpo de delito, que indica que a criança foi vítima de conjunção carnal e a autoria também restou amplamente demonstrada.

Na sentença condenatória, ele apontou que a vítima narrou com detalhes que sofria abusos sexuais praticados pelo acusado praticamente todos os dias.

“A criança na sua tenra idade contou os fatos dentro de sua linguagem pueril, não havendo nenhuma possibilidade de estar fantasiando fatos que jamais seriam do seu conhecimento caso não os vivenciasse.

Nos crimes dessa natureza, considerando que são cometidos de forma reservada e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui grande valor probatório”.

A sentença traz também o depoimento da psicóloga que acompanhou a vítima e a profissional informou que os abusos eram realizados mediante ameaças, principalmente porque a vítima estudava com uma menina que também foi abusada e teve a mãe morta pelo abusador, em razão do relato dos abusos.

“É nítido que o acusado aproveitou-se do lamentável episódio e a menina, que foi abusada e perdeu a mãe porque o padrasto/abusador a matou, é sua colega de sala e seu sofrimento foi compartilhado com as demais amigas, incluindo a vítima deste processo”, acrescentou o juiz na sentença.

No cálculo da pena, o juiz lembrou que “a criança goza de especial proteção da lei em razão de suas peculiaridades psicológicas, da idade e, principalmente, por não possuírem condições de discernir com a amplitude intelectual do adulto o que é melhor para si mesmo, devendo o adulto ser responsabilizado pela prática do ato que obrigue uma criança a praticar ato sexual mediante a ameaça de lhe causar mal injusto e a seus familiares”.

“Ressalte-se que por ter apenas oito anos de idade é inadmissível aceitar a tese da defesa de que a criança teria consentido com a prática do ato sexual, porque nessa idade jamais uma criança teria como anuir com atos dessa natureza.

O ato do acusado foi extremamente reprovável, pois se valeu da imposição do medo, da violência física e psicológica contra a criança para praticar os famigerados atos.

Demonstrada, portanto, de forma indubitável, pelas declarações da vítima, harmoniosas e sintonizadas com as demais provas produzidas durante a instrução processual, que o acusado praticou o crime capitulado no artigo 217-A, caput, do Código Penal.

O crime foi praticado reiteradamente pelo período de dois anos, conforme mencionou a vítima e indicou o laudo de exame de corpo de delito, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal.

As consequências do crime são inerentes à espécie, causando abalo psicológico à vítima que dificilmente será revertido e, por essa razão, a pena prevista para o delito é alta.

O regime de cumprimento da pena será o fechado, considerando tratar-se de crime hediondo previsto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, e o acusado não poderá recorrer em liberdade porquanto presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente para a garantia da ordem pública, pelo fato de o crime ter repercutido na sociedade local”.