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Policial

Polícia autua empresa em R$ 22 mil por transporte ilegal de agrotóxicos

A PMA também confeccionou um auto de infração administrativo contra a empresa, que tem domicílio jurídico em Maracaju e arbitrou multa de R$ 22.000,00

Assessoria PMA

12 de Fevereiro de 2015 - 13:16

Policiais Militares Ambientais de Miranda (MS) realizavam fiscalização ontem (11) e perceberam o veículo Ford F 350, que trafegava pela BR 262 sentido Miranda/Corumbá (MS), próximo à rotatória de entrada para a cidade de Miranda, carregado com galões e caixas de agrotóxicos. A guarnição realizou a abordagem e verificou que no carro havia 21 galões de 10 litros cada um da marca Cercobin, 03 Galões de 05 litros da marca belt, 05 Galões de 20 litros da marca Primo, 16 Galões de 10 litros da marca Imida Cloprid, 32 Galões de 05 litros da marca Aureo, 30 caixas contendo 10 unidades de 02 kg da marca Cefanol, 20 Frascos de 1 litro da marca Oberon, estes últimos sem cobertura da nota fiscal.

Todo o produto não possuía licença ambiental para o transporte e era transportado a céu aberto, sem quaisquer coberturas, identificações em relação a símbolos para transporte de produtos perigosos, ou sinalizações, contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental. O veículo e o agrotóxico foram aprendidos.

O motorista, funcionário da empresa, de 37 anos, residente em Maracaju (MS) foi encaminhado, junto com o material apreendido, à Delegacia de Polícia Civil de Miranda. Os responsáveis pelo produto responderão por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.  Se condenado, poderá pegar pena de um a quatro anos de reclusão.

A PMA também confeccionou um auto de infração administrativo contra a empresa, que tem domicílio jurídico em Maracaju e arbitrou multa de R$ 22.000,00. 

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE  AGROTÓXICOS.

Lei 7802/89 - Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

§ 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas. 

§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.