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Política

Deputado federal, Fabio Trad volta a pedir aprovação da PEC 300

Pelo texto, fica estabelecido que o piso nacional para policiais e bombeiros será definido em lei federal posterior.

Assessoria

16 de Julho de 2013 - 10:00

O deputado federal Fabio Trad (PMDB – MS) voltou a se manifestar nesta terça-feira, 16, pela aprovação da PEC 300, que propõe equiparar os vencimentos das Policias Militares e Bombeiros Militares de todas as unidades da federação com os praticados hoje pelo Distrito Federal.

“Podemos atenuar esta sensação de impunidade que assola a população brasileira aprovando, por exemplo, a PEC 300 para os policiais e bombeiros”, sugeriu o deputado sul-mato-grossense. Segundo Fabio, a aprovação da PEC valorizaria as polícias dando a elas condições estruturais de combater a criminalidade.

Pelo texto, fica estabelecido que o piso nacional para policiais e bombeiros será definido em lei federal posterior. Prevê, ainda, um piso provisório (entre R$ 3,5 mil e R$ 7 mil) até que a lei entre em vigor.

Entenda a PEC 300

Está tramitando no Congresso Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de nº 300 que propõe equiparar os vencimentos das Policias Militares e Bombeiros Militares de todas as unidades da federação com os praticados hoje pelo Distrito Federal. Essa PEC é de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá

Explicação da Ementa

Estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à da Policia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e inativos. Altera a Constituição Federal de 1988.

A Lei

artigo 1º - o § 9º do artigo 144 da constituição federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º - a remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do = 4º do artigo 39, sendo que a das polícias militares dos estados, não poderá ser inferior a da polícia militar do distrito federal, aplicando-se também o corpo de bombeiro militar desse distrito federal, no que couber, extensiva aos inativos.

artigo 2º - esta emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação.”