Política
Em 2014, STF derrubou argumento usado pela defesa no julgamento do TSE
Defesa de Dilma quer desconsiderar depoimentos de delatores dados depois de ação ter sido impetrada. Em 2014, plenário do STF entendeu que é válida a inclusão de fatos novos no processo.
G1
06 de Junho de 2017 - 13:22
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu por unanimidade, em julgamento em 2014, que fatos não alegados inicialmente podem ser considerados no decurso do processo.
Esse é um dos argumentos utilizados pela defesa da ex-presidente Dilma Rousseff no julgamento do pedido de cassação da chapa Dilma-Temer a defesa pede que fatos posteriores à apresentação da ação não sejam incluídos no processo.
A defesa de Dilma pede que sejam desconsiderados no julgamento os depoimentos de Marcelo Odebrecht e do casal de publicitários João Santana e Mônica Moura, que apontaram o uso de dinheiro ilícito, por meio de de caixa 2, na campanha que em 2014 elegeu Dilma presidente e Michel Temer, vice.
Segundo a defesa, as delações dos três extrapolam os fatos trazidos na petição que deu início à ação e devem ser consideradas inválidas no julgamento, marcado para se iniciar nesta terça-feira (6).
O julgamento começou em 4 de abril, mas foi adiado porque os ministros do TSE decidiram reabrir a etapa de coleta de provas, ouvir novas testemunhas e dar prazo adicional para as defesas entregarem as alegações finais documento com as últimas manifestações sobre o caso
A defesa argumenta que não é possível incluir fatos posteriores ao objeto da ação que pede a cassação da chapa, apresentada pelo PSDB no final de 2014.
Na ocasião, a ação só mencionava delações do lobista Alberto Youssef e do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, ambos presos na Operação Lava Jato, que falavam em doações de dinheiro desviado de contratos da Petrobras para partidos políticos, mas não faziam referência a caixa 2 na campanha presidencial.
À medida que as investigações se aprofundaram, porém, foram incluídos no processo depoimentos de outros delatores, entre os quais os de Odebrecht e do casal João Santana e Monica Moura, concedidos neste ano.
A lei 64 de 1990, a chamada Lei das Inelegibilidades, afirma no artigo 23 que "o tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios dos indícios e presunções e provas produzidas, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral".
Esse artigo 23 foi questionado em 1994 em um ação direta de inconstiutucionalidade impetrada pelo PSB no Supremo Tribunal Federal. No mesmo ano, o plenário do STF negou conceder liminar para suspender o artigo 23 da lei. Em 2014, o tema voltou ao plenário para julgamento de mérito. Por unanimidade, os ministros mantiveram o artigo 23.
O acórdão (resumo) do julgamento diz: "Surgem constitucionais as previsões, contidas nos artigos 7o, parágrafo único, e 23 da Lei Complementar no 64/90, sobre a atuação do juiz no que é autorizado a formar convicção atendendo a fatos e circunstâncias constantes do processo, ainda que não arguidos pelas partes, e a considerar fatos públicos e notórios, indícios e presunções, mesmo que não indicados ou alegados pelos envolvidos no conflito de interesses".




