Sidrolandia
Cliente deve receber R$ 2,4 mil de banco depois de golpe em caixa eletrônico
Pela falha na prestação de serviço do banco réu, o cliente pediu indenização por danos morais e a retirada da restrição de crédito atribuída a seu nome.
Campo Grande News
30 de Novembro de 2012 - 16:00
Um cliente do Banco do Brasil vai receber R$ 2,48 mil por danos morais sofridos depois que o cartão dele ficou preso em um caixa eletrônico de uma agência em Campo Grande.
De acordo com o processo, no dia 21 de março de 2009 o cliente foi até uma agência do banco para sacar dinheiro quando seu cartão ficou retido em um caixa. Ele então tentou entrar em contato com o banco no telefone afixado do lado do caixa, não conseguiu e acabou auxiliado por uma pessoa que estava no local e passou um aparelho para resolver o problema.
A vítima então informou o número de seu próprio telefone para o retorno da ligação e, ao atender o telefone, a pessoa solicitou o número da senha para bloquear a utilização do cartão e informou que em cinco dias receberia outro cartão.
No dia 25 do mesmo mês, um funcionário do banco entrou em contato e comunicou que o limite de sua conta tinha sido ultrapassado e que assim teria de ser feito um depósito para a cobertura do débito. Ao se dirigir até a agência, o cliente descobriu que foram realizados empréstimos, saques pagamentos de títulos e compras com a utilização de seus dados bancários e, com isso, informou o réu sobre os eventos ocorridos.
O Banco do Brasil regularizou a situação do autor, porém reduziu o valor de seu limite de crédito e demorou para atender a solicitação, o que causou impedimento de assumir seus compromissos e fazendo empréstimos com parentes e amigos para auxiliar nos preparativos do casamento de sua filha e com os gastos do funeral de sua mãe.
Pela falha na prestação de serviço do banco réu, o cliente pediu indenização por danos morais e a retirada da restrição de crédito atribuída a seu nome.
Na contestação, o Banco do Brasil afirmou que o autor contribuiu para ser vitima do golpe ao fornecer seus dados bancários a pessoas estranhas, já que o cartão é de uso pessoal e intransferível. Afirma ter agido dentro dos limites da boa-fé e legalidade e, sobre a questão do autor ter fornecido tais informações a estelionatários, alega que excede os riscos da atividade bancária. Por fim, argumentou sobre a inexistência de danos morais e sobre a culpa do evento ser exclusiva do autor e de um terceiro.
O juiz da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, concluiu nos autos que o banco tem responsabilidade sobre o golpe, ao afirmar que realmente houve negligência da instituição financeira, principalmente porque a ocorrência se deu no interior de uma de suas agências, onde, via de regra, estão instaladas câmeras de segurança, que além de gravar imagens para análise posterior, deveriam ser monitoradas para coibir ações ilícitas como a que vitimou o demandante. Com o monitoramento e vigilância, as ações suspeitas poderiam ser detectadas e o Banco evitaria a concretização do infortúnio.
Sobre o pedido de danos morais feito pelo cliente, o juiz sustentou que em vista da falha na prestação do serviço e considerando que a responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais.