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Sidrolandia

Companhia aérea deverá indenizar cliente por cancelamento de voo na Capital

Por isso, a Gol pediu a anulação do dano moral e que, caso esse não fosse o entendimento do juiz, que houvesse, então, redução do valor indenizatório.

Campo Grande News

04 de Setembro de 2015 - 15:27

Um consumidor de Campo Grande vai receber indenização de R$ 6 mil por danos morais, pagos pela Gol Linhas Aéreas, depois que a empresa cancelou um voo e o transferiu para o dia seguinte.

Segundo a companhia, o cancelamento ocorreu devido à uma reestruturação da malha aérea ocorrida de maneira não planejada. Mesmo assim, o cliente foi comunicado do fato com 10 dias de antecedência por meio de e-mail enviado pela empresa.

A empresa também afirmou que cumpriu os termos da contratação e que o controle do espaço aéreo é feito pela União, portanto, as alterações de voos por ato de terceiro não podem gerar responsabilidade contra si, já que não houve falha na prestação do serviço. Por isso, a Gol pediu a anulação do dano moral e que, caso esse não fosse o entendimento do juiz, que houvesse, então, redução do valor indenizatório.

Decisão favorável - No entanto, por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), negaram acolhimento da apelação feita pela companhia aérea contra a sentença.

Para o relator do processo, o desembargador Dorival Renato Pavan, não cabe reforma na sentença. Para ele, a relação entre as partes é típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No código, há o princípio da boa-fé objetiva, que tem o objetivo de garantir a ação sem abuso, sem causar lesão a ninguém.

Por isso, o relator entende que a companhia aérea não cumpriu a obrigação de informar com clareza sobre o cancelamento do voo e não demonstrou empenho em recolocar o cliente em outro voo e levá-lo ao seu destino em tempo.

Provas insuficientes - O único documento apresentado pela empresa é uma tela reproduzida que mostra um aviso de alteração no voo. No entanto, o documento não comprova que a mensagem tenha sido realmente enviada para o e-mail cadastrado do cliente, nem que tenha sido recebida e muito menos se há consentimento do consumidor com a troca. Também não mostra a data do remanejamento.

O relator também disse nos autos que acredita que a mudança do itinerário tenha sido necessária e que o fato que foge à atuação da empresa. Mas, ao oferecer o serviço, a empresa assume os riscos da atividade e, por isso, não pode deixar o consumidor correndo risco de sofrer com eventuais imprevistos.

O relator ainda detalhou que o cliente ficou impedido de cumprir seus compromissos profissionais por quase 24 horas por causa do cancelamento. Para ele, a indenização por danos morais se tornou necessária porque ela tem o objetivo de compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.

Decisão - “Considerando as peculiaridades do caso, entendo que a indenização arbitrada na sentença cumpre suas finalidades, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral. Assim, diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença”, disse no texto.