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Sidrolandia

Daltro Fiúza sanciona lei de prevenção e combate ao Bullyng escolar

A de conscientização prevenção e combate ao bullyng escolar e dá outras providências foi publicada no Diário Oficial do município nesta quarta-feira

Marcos Tomé/Região News

05 de Janeiro de 2011 - 17:31

Daltro Fiúza sanciona lei de prevenção e combate ao Bullyng escolar
Daltro Fi - Foto: Marcos Tom

O projeto de Lei número 1505 de autoria da vereadora Roberta Stefanello (PMDB) foi sancionada pele prefeito Daltro Fiúza (PMDB) no ultimo dia 29 de dezembro. A Lei que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização prevenção e combate ao bullyng escolar e dá outras providências foi publicada no Diário Oficial do município nesta quarta-feira (5).

CONHEÇA A LEI

Art. 1° - O município de Sidrolândia adotará políticas de conscientização, prevenção e combate ao “bullyng”.

Art. 2º - Entende-se por “bullyng” qualquer prática, horizontal ou vertical, de atos de violência física ou psicológica, exercida por um ou mais agentes, de modo intencional e repetitivo, com objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angustia ou humilhação a vitima.

§1º Considera-se ao, para efeitos desta lei, todas as agressões ocorridas em virtude de relações escolares, ocorrendo ou não em perímetro escolar, entendendo-se inclusive a espaços virtuais como Twitter, Orkut, Myspaace, Blog, ou qualquer outro.

§2º São exemplos de “bullyng” colocar apelidos, ofender, gozar, humilhar, acarretar a exclusão social, isolar, intimidar, perseguir, assediar, amedrontar, dominar, subtrair ou danificar pertences, instigar terceiros a praticar bullyng, ou qualquer outra forma de agressão física ou psicológica, inclusive utilizando meios tecnológicos.

Art. 3º - Constituem objetivos a serem atingidos:

I – Prevenir e combater a pratica de “bullyng”;

II – Capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III-Incluir regras contra o “bullyng” no regimento interno da escola;

IV – Orientar as vitima do “bulling” visando à recuperação de sua auto-estima para que não sofram mais prejuízos em seu desenvolvimento escolar; V-Orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torna-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;

VI – Envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

Art. 4° - Decreto regulamentar estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuições de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 5º As Escolas Municipais de Sidrolândia, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de combate, conscientização e prevenção ao bullyng escolar, com as devidas sanções, para todo e qualquer ato de bullyng. Parágrafo Único Será tomado medidas imediatas sempre que for confirmada a pratica de “bullyng”:

I – Registro de ocorrência e comunicação ao (s) responsável (is) legal (is), sem prejuízo das sanções previstas no regimento da escola;

II – Remanejamento do (s) agressor (es) ou vitimas de sala ou turno, sendo que estas sós serão remanejadas se expressamente solicitado.

Art. 6º As escolas deverão registrar cada caso de bullyng, manter o histórico das ocorrências em suas dependências e enviar relatórios anuais de ocorrências ao órgão competente, a fim fé facilitar o fluxo de informações para novas medidas de combate ao bullyng. Parágrafo Único ÀS escolas deverão manter cópia desta Lei e seu estabelecimento, em local de fácil acesso, e apresentá-la a qualquer interessado que a solicitar.

Art. 7º Fica estabelecido o dia 20 de julho de cada ano a partir da publicação desta lei como dia municipal de combate ao Bullyng.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementando às se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.