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Sidrolandia

Governo autoriza parcelamento de débitos do Pasep com fazenda Nacional e Receita Federal

Além do Poder Executivo, poderão se beneficiar do pagamento parcelado os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado.

Midiamax

17 de Dezembro de 2012 - 09:51

O governo do Estado publicou no diário oficial desta segunda-feira (17), a Lei 4.283, de 14 de dezembro de 2012, autorizando entidades dos poderes executivo, judiciário e legislativo a realizar parcelamento de débitos antigos do Pasep com a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) ou com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ficam os órgãos e as entidades do Poder Executivo autorizados a realizar o parcelamento de débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), vencidos até 31 de dezembro de 2011.

Entram, inclusive, débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

Além do Poder Executivo, poderão se beneficiar do pagamento parcelado os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado.

Para o pagamento do parcelamento de débitos o Poder Executivo fica autorizado a vincular a quota-parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE), mediante retenção mensal pela União.

Cabe a cada órgão ou entidade, a responsabilidade de acompanhar a evolução da dívida parcelada, bem como de efetuar os respectivos registros contábeis. Na hipótese de a União deduzir o valor das parcelas mensais das transferências constitucionais pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul, o Poder Executivo fará a respectiva dedução do valor do duodécimo repassado aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público do Estado.

O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial ao orçamento, no limite do montante do pagamento para este exercício. A Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de setembro de 2012.