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Sidrolandia

Igreja da Capital é condenada a pagar indenização de R$ 50 mil por morte de criança em retiro

De acordo com a mãe, na tarde do dia 4 de agosto de 2008, uma professora de catequese foi até a sua casa e chamou a garota para ir a um ensaio da primeira eucaristia.

Correio do Estado

28 de Agosto de 2014 - 16:06

Uma igreja de Campo Grande foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais a uma mulher, depois que a filha dela morreu afogada em retiro religioso. Além disso, o juiz titular da 6ª Vara Cível, Daniel Della Mea Ribeiro, determinou o pagamento de pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo no período em que a vítima completaria 14 anos até seus 25.

De acordo com a mãe, na tarde do dia 4 de agosto de 2008, uma professora de catequese foi até a sua casa e chamou a garota para ir a um ensaio da primeira eucaristia. A mulher disse que autorizou a participação da menina, pois achou que o ensaio fosse acontecer na igreja da comunidade que elas frequentavam. No entanto, a catequista levou sua filha para um retiro, em local de propriedade da igreja, onde a criança morreu.

Para a mulher, a fatalidade ocorreu por imprudência da professora, por ter permitido que crianças entrassem na lagoa sem saber nadar, e também do local, que não garantiu a segurança. A catequista alegou que todos os pais foram avisados que o retiro seria realizado naquele local. Segundo ela, alguns até participaram como convidados e presenciaram o acidente. Disse ainda que o objetivo do retiro eram momentos de reflexão e oração, e não estava programada nenhuma atividade recreativa na lagoa. Porém, devido aos pedidos das crianças, deixou que elas molhassem os pés, quando a filha da autora teria entrado correndo na água e acabou se afogando.

Conforme a Igreja, no momento em que os participantes chegaram ao Instituto de sua propriedade, o segurança reforçou a proibição de entrar na lagoa e todos entenderam a ordem. Sustentou ainda que a morte ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não respeitou a placa existente na área nem as ordens da catequista e dos demais adultos.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a professora de religião escolheu um local inapropriado para a atividade religiosa, não tomou os cuidados de segurança necessários e agiu de forma negligente no seu dever de vigilância em relação à filha da autora, atos que resultaram na morte da menina.

Desta forma, conforme o juiz cabe à igreja arcar com os danos sofridos pela autora, uma vez que a catequista estava vinculada à instituição religiosa. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado parcialmente procedente, pois a autora pertence à classe de baixa renda, está desempregada e mora em bairro simples.

Assim, deverá receber, de uma vez só, 2/3 do salário mínimo desde quando a vítima completaria 14 anos, e poderia começar a trabalhar, até completar seus 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, e deixaria de ajudar na casa. Por fim, o juiz julgou o pedido de indenização por danos morais parcialmente procedentes, pois não há dúvidas de que a perda de um filho gera intensa dor, sofrimento, abalo psíquico, angústia e tristeza, fixando a indenização em R$ 50 mil.