Sidrolandia
Juiz dá 48 horas para volta do transporte universitário na zona rural parado há 22 dias
O serviço foi suspenso desde o último dia 28 de outubro e era feito com num micro-ônibus da frota do transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Flávio Paes/Região News
23 de Novembro de 2016 - 07:00
O juiz Fernando Moreira Freitas da Silva, da 2ª Vara, concedeu liminar numa ação civil pública movida pela Defensoria Pública, determinando que em 48 horas a Prefeitura restabeleça o transporte universitário para estudantes que moram em aldeias, distrito de Quebra Coco e nos assentamentos, da zona rural até a Praça Porfirio de Brito, no centro da cidade, de onde embarcam nos ônibus que os levam até as faculdades em Campo Grande e Maracaju.
O serviço foi suspenso há 22 dias, desde o último dia 28 de outubro e era feito com um micro-ônibus da frota do transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação.
A liminar foi concedida embora o magistrado reconheça na decisão, não existir lei determinando a Prefeitura que faça o serviço e até admita ser inconstitucional a lei que institui o transporte universitário a partir do centro da cidade. Na decisão o juiz determina aplicação de multa diária de R$ 1 mil (limitada a R$ 10 mil); em caso de descumprimento da liminar.
O titular da 2ª Vara reconhece que em princípio a lei municipal 1.670, de 08 de abril de 2014, que autoriza o transporte universitário, é inconstitucional, porque não é de responsabilidade constitucional do município fornecer transporte público a universitários.
O magistrado, no entanto, pondera que não se está a discutir na liminar em resposta a ação civil da Defensoria Pública, a referida lei, já que está sendo cumprida no âmbito do Município de Sidrolândia, de modo a realizar o transporte de universitários da sede do Município para as universidades.
O que está sendo avaliado na ação civil proposta pela Defensoria, prossegue o dr. Fernando, é se a Prefeitura poderia deixar de trazer os estudantes neste período em que estão na fase final de provas e exames antes de encerrar o ano letivo.
O magistrado invoca o princípio da boa-fé objetiva, aplicável também à relação vertical entre Estado e cidadão, para respaldar a liminar que determina a volta do serviço. E conclui: Cabe consignar que a confiança legítima é desdobramento. Diante do exposto, por entender presentes os requisitos da tutela de urgência, determino que em 48 horas o serviço seja restabelecido.