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Sidrolandia

Justiça condena empresa dona da usina de Quebra Coco a pagar R$ 5 milhões

O Grupo J.Pessoa é também proprietário da usina de Quebra Coco (distrito de Sidrolândia)

Flávio Paes/ Região News

12 de Maio de 2011 - 08:00

Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) resultou na condenação da Agrisul Agrícola Ltda e da Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool (CBAA) de Brasilândia ao pagamento de R$ 5 milhões em danos morais coletivos. A sentença, proferida pela juíza da Vara do Trabalho de Bataguassu, Karina Suemi Kashima, condenou as empresas, pertencentes ao Grupo J. Pessoa, a sanar as irregularidades trabalhistas verificadas.

O Grupo J.Pessoa é também proprietário da usina de Quebra Coco (distrito de Sidrolândia) que está em processo de recuperação judicial e periodicamente enfrenta paralisação dos funcionários por conta do atraso de salário.

Há pelo menos oito ações tramitando na Comarca da cidade,  uma delas é  de iniciativa da  Prefeitura que cobra da empresa o recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) que reteve dos seus prestadores de serviço. Os produtores que arrendam 9 mil hectares para a empresa, reclamam também o atraso no pagamento.

A usina emprega em torno de mil trabalhadores e tem capacidade para processar 260 toneladas de cana por dia. Em fevereiro do ano passado foi realizada uma audiência pública em que a empresa anunciou interesse em investir R$ 250 milhões que permitiria aumentar para 1.200 toneladas/dia a capacidade de processamento.

O licenciamento ambiental foi concedido, mas até o projeto não saiu do papel. Uma das razões que fracassou a tentativa de vendas da indústria para banqueiro Luiz César Fernande (ex-Pactural).

A ação do MPT-MS que resultou nesta condenação  foi proposta, em agosto de 2008, por procuradores do Núcleo de Enfrentamento às Irregularidades Trabalhistas no Setor Sucroalcooleiro, por causa da situação constatada na Usina de Brasilândia, conhecida como Debrasa, em novembro de 2007, em operação do Grupo Móvel de Fiscalização.

Durante essa operação, 1.011 trabalhadores, dos quais, 820 indígenas, foram encontrados em condições degradantes na Usina. Os trabalhadores, boa parte recrutados nas aldeias de Sidrolândia e Dois Irmãos do Buriti, eram mantidos em alojamentos precários, sem instalações sanitárias adequadas, com lixo e esgoto a céu aberto.

Nas frentes de trabalho, não havia local protegido contra a chuva, não era prestada assistência médica e nem mesmo equipamentos de proteção individual eram fornecidos. Os trabalhadores tinham de conviver com falta de água e alimentação de qualidade ruim. Os ônibus que faziam o transporte dos trabalhadores eram sujos e em condições precárias.

Foi também comprovado que os trabalhadores indígenas eram tratados com discriminação, sendo mantidos em condições piores que as dos demais empregados. Obrigações – A sentença condenou as empresas do grupo J. Pessoa a assumirem solidariamente as obrigações de não manter empregados em condições contrárias às disposições de proteção ao trabalho e zelar para que ninguém seja submetido a tratamento desumano, degradante ou humilhante.

Todos os empregados deverão ter os contratos de trabalho registrados e a jornada de trabalho deverá ser corretamente controlada, não prorrogada além dos limites legais, com a concessão das pausas previstas na legislação e os pagamentos devidos.

As escalas de trabalho deverão ser respeitadas e os empregados não poderão ser submetidos a trabalho nos feriados nacionais e religiosos, sem permissão da autoridade competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço. Dentre as obrigações, estão ainda a concessão e pagamento de férias, horas extras, verbas rescisórias e a adequação do meio ambiente de trabalho.

Práticas discriminatórias – O Grupo J. Pessoa foi condenado a não praticar qualquer discriminação contra trabalhadores, principalmente indígenas, e contra os que tenham ajuizado reclamação trabalhista, utilizando-se do direito constitucionalmente garantido.

Dano moral coletivo – A Justiça do Trabalho condenou as empresas do Grupo ao pagamento da indenização de R$ 5 milhões por danos morais coletivos, a serem destinados em favor de entidades filantrópicas, como reparação pelo dano causado à sociedade. Conforme consta na decisão, as empresas “praticam agressões reincidentes e contumazes à legislação trabalhista e, com tal prática, desprezam, propositadamente a estrutura do Estado Democrático de Direito, obtendo vantagem indevida em detrimento de outras empresas que arcam com os custos sociais da produção e observam os ditames expressos na legislação trabalhista como forma de observar a legislação vigorante.  Provoca também dano à comunidade, quando afeta a saúde dos trabalhadores, diante do seu descaso com as normas cogentes de medicina, higiene e segurança do trabalho”. Segundo o procurador do Trabalho Jonas Ratier Moreno, que acompanhou a operação, “a sentença é pedagógica, para que o infrator não mais submeta trabalhadores a condições desumanas e que respeite a ordem jurídica trabalhista, calcada no princípio constitucional de proteção à dignidade humana”.