Sidrolandia
Justiça proíbe Estado de reter produtos alimentícios de empresa em débito com o Fisco
A empresa alega que necessita da comercialização de produtos sobre os quais incide o ICMS, cuja competência para a cobrança e fiscalização é do Estado
Correio do Estado
07 de Novembro de 2014 - 14:37
A Justiça concedeu liminar medida provisória para que uma empresa do ramo de alimentos não tenha seus produtos retidos no posto fiscal da Receita Estadual de Mato Grosso do Sul por conta de débitos pendentes.
A empresa alega que necessita da comercialização de produtos sobre os quais incide o ICMS, cuja competência para a cobrança e fiscalização é do Estado. A defesa da empresa alega que, embora tenha dividido a dívida em 19 parcelas e quitar regularmente os débitos, não consegue comprar mercadorias e fazê-las entrar no Estado, pois ficam retidas na barreira fiscal, sendo liberadas mediante pagamento à vista do tributo.
Inconformada com a imposição, a empresa protocolizou pedido de suspensão da exigência dos débitos do ICMS, garantindo a liberação do Sistema de Fronteiras para que as compras feitas fora do Estado não fossem tributadas à vista, já que parcelou os débitos anteriores. Já a autoridade impetrada alega que sua conduta está amparada por lei estadual.
Para o relator do processo, juiz Odemilson Roberto Castro Fassa, a Súmula 323 do STF estabelece que o Fisco pode apreender mercadorias, mas apenas pelo tempo necessário para lavrar o auto de infração e impor a multa. Passado esse período, configura ato ilegal e inadmissível. O magistrado lembrou ainda que a Fazenda Pública dispõe de outros meios para cobrar os seus créditos.