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Sidrolandia

Justiça proíbe Estado de reter produtos alimentícios de empresa em débito com o Fisco

A empresa alega que necessita da comercialização de produtos sobre os quais incide o ICMS, cuja competência para a cobrança e fiscalização é do Estado

Correio do Estado

07 de Novembro de 2014 - 14:37

A Justiça concedeu liminar – medida provisória – para que uma empresa do ramo de alimentos não tenha seus produtos retidos no posto fiscal da Receita Estadual de Mato Grosso do Sul por conta de débitos pendentes.

A empresa alega que necessita da comercialização de produtos sobre os quais incide o ICMS, cuja competência para a cobrança e fiscalização é do Estado. A defesa da empresa alega que, embora tenha dividido a dívida em 19 parcelas e quitar regularmente os débitos, não consegue comprar mercadorias e fazê-las entrar no Estado, pois ficam retidas na barreira fiscal, sendo liberadas mediante pagamento à vista do tributo.

Inconformada com a imposição, a empresa protocolizou pedido de suspensão da exigência dos débitos do ICMS, garantindo a liberação do Sistema de Fronteiras para que as compras feitas fora do Estado não fossem tributadas à vista, já que parcelou os débitos anteriores. Já a autoridade impetrada alega que sua conduta está amparada por lei estadual.

Para o relator do processo, juiz Odemilson Roberto Castro Fassa, a Súmula 323 do STF estabelece que o Fisco pode apreender mercadorias, mas apenas pelo tempo necessário para lavrar o auto de infração e impor a multa. Passado esse período, configura ato ilegal e inadmissível. O magistrado lembrou ainda que a Fazenda Pública dispõe de outros meios para cobrar os seus créditos.