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Sidrolandia

Lei proíbe a venda de narguilé para menores de 18 anos no Estado

O autor da lei ressaltou que já existia uma lei federal que proibia este comércio a itens de uma forma mais ampla, e que esta especifica a situação do narguilé

Campo Grande News

24 de Setembro de 2015 - 09:05

O governador Reinaldo Azambuja (PSDB) sancionou a lei que proíbe a comercialização do cachimbo egípcio, conhecido como “narguilé”, a menores de 18 anos, em Mato Grosso do Sul. Para que realize esta venda os estabelecimentos terão que exigir a apresentação de registro de identidade ou documento com foto. A proposta é do deputado estadual José Carlos Barbosa (PSB).

No local de venda deste produto também terá que ter uma placa de aviso sobre a proibição. Quem descumprir esta medida pode ser multado em até 100 uferms, que significa um valor superior a R$ 2 mil. Se houver reincidência nestes casos, estão a multa pode ser dobrada.

O autor da lei ressaltou que já existia uma lei federal que proibia este comércio a itens de uma forma mais ampla, e que esta especifica a situação do narguilé.

“Segue os mesmos parâmetros da lei sobre venda de bebidas alcoólicas para menores, cabe ao poder público e autoridades policiais fazer esta fiscalização e autuação, esta prática tem um efeito nocivo para saúde, que queremos coibir”, disse o parlamentar.

O deputado ainda citou que estados como São Paulo, Paraná e Piauí já tem esta proibição. “Grande parte dos usuários são adolescentes, estudantes e jovens que não tem conhecimento sobre os reais riscos e prejuízos à saúde, eles inalam a fumaça, sem qualquer filtro, causando vício e danos”, ponderou.

Veto – O governador vetou o projeto de Maurício Picarelli (PMDB), sobre a prestação de informações sobre portadores de doenças graves e crônicas. Na justificativa se explica que a proposta tem vícios de inconstitucionalidade, já que esta não é uma função da Assembleia legislar sobre atribuições de órgãos ou secretarias do poder executivo.

A proposta legislativa tem a intenção de impor aos órgãos públicos de assistência social e àqueles responsáveis pela concessão de afastamento do servidor, por motivo de doenças graves ou crônicas, ou incapacidade temporária, a obrigação de orientá-lo, por escrito, acerca dos direitos decorrentes de sua enfermidade.