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Sidrolandia

Ministério Público alerta que prazo para o Cadastro Ambiental Rural termina em maio de 2015

O prazo para efetuar o registro da propriedade termina no dia 5 de maio de 2015.

Flávio Paes/Região News

18 de Setembro de 2014 - 14:22

Os proprietários rurais têm até 05 de maio de 2015 para fazer o Cadastro Ambiental Rural que reúne informações ambientais, no tocante à reserva legal, áreas de preservação permanente e eventuais passivos ambientais existentes.

As propriedades que não possuírem o CAR não poderão obter credito agrícola após o 5º ano da publicação da mesma Lei 12.561/2012, ou seja, a partir de 25 de maio de 2017.

Confira na íntegra a nota do Ministério Publico a respeito da necessidade do produtor fazer o cadastro das suas propriedades.

A partir de maio de 2014 foi disponibilizado para todo o território nacional o CAR – Cadastro Ambiental Rural, com o objetivo de promover a integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais, no tocante à reserva legal, áreas de preservação permanente e, ainda, eventuais passivos ambientais existentes.

O cadastro é de natureza obrigatória e abrange todas as propriedades e posses rurais, sejam os imóveis públicos ou privados, inclusive áreas indígenas e Assentamentos.

No estado de Mato Grosso do Sul, basta acessar o site www.imasul.gov.br, cujo sistema esta vinculado ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAP) e fazer sua inscrição.

Diante da complexidade do cadastramento e considerando a oportunidade que o proprietário ou possuidor do imóvel em regularizar eventual passivo ambiental, recomenda-se que o cadastro seja efetivado por um profissional da área, muito embora não haja tal exigência pela lei. O prazo para efetuar o registro da propriedade termina no dia 5 de maio de 2015.

Um das vantagens que o cadastro oferece é a desobrigação de fazer a averbação da Reserva Legal em cartório, sendo muito fácil regularizar a situação da propriedade, bastando informar, no sistema, se deseja optar por ações isoladas ou conjuntas de regenerar, recompor ou compensar a Reserva Leal, lembrando que TODO imóvel rural deve manter um percentual mínimo com cobertura de vegetação nativa, que pode varias de acordo com a região e bioma (Lei nº 12.651/2012).

Uma vez inscrito no CAR, o imóvel rural será considerado “regularizado ambientalmente” após a análise do órgão competente conforme os critérios apresentados na Lei 12.651/2012 podendo ser suspenso ou cancelado caso haja descumprimento das referidas condições.

As propriedades que não possuírem o CAR não poderão obter credito agrícola após o 5º ano da publicação da mesma Lei 12.561/2012, ou seja, a partir de 25 de maio de 2017.

Para mais informações basta acessar o site www.imasul.ms.gov.br ou procurar o órgão ambiental e/ou a Procuradoria de Justiça Ambiental de sua cidade.