Logomarca

Um jornal a serviço do MS. Desde 2007 | Sexta, 19 de Abril de 2024

Sidrolandia

Município terá que pagar R$ 150 mil à família de mulher que morreu em posto de saúde

O apelante defende que não há hipótese de responsabilidade objetiva do município, porque o diagnóstico feito pelo médico foi realizado conforme os sintomas apresentados

Correio do Estado

16 de Setembro de 2014 - 07:16

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível dp Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) não acataram recurso do Município de Campo Grande contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais ao marido e filhos de uma mulher que morreu em um posto de saúde.

O apelante defende que não há hipótese de responsabilidade objetiva do município, porque o diagnóstico feito pelo médico foi realizado conforme os sintomas apresentados, e que não importa dizer que a avaliação foi errada ou deficiente, já que a morte da paciente foi em decorrência de infarto do miocárdio. Aponta ainda que o ocorrido só poderia ser atribuído ao município se este não tivesse agido com prudência, diligência ou perícia.

Sustenta que, quanto a dor sofrida pelo marido e pelos filhos da paciente falecida, o valor fixado não se mostra razoável nem proporcional, portanto, deve ser reduzida a indenização.

Para o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, a sentença de primeiro grau não comporta modificações por estar caracterizada a responsabilidade do município, por meio da comprovação do nexo causal entre a morte da paciente e a falha na prestação do serviço, conforme laudo pericial. 

Para o desembargador, não há o que justifique o pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, já que, em razão do erro médico, os apelados sofreram forte abalo emocional com a morte da esposa e mãe, respectivamente.

O relator explica, em seu voto, que a responsabilidade do município por serviço público prestado, é objetiva, como o de qualquer outro ente público, aplicando-se a teoria do risco administrativo, cuja responsabilidade só deve ser excluída se provada a culpa exclusiva da vítima, caso acidental, força maior ou inexistência de danos.

De acordo com o magistrado, a alegação de que a paciente foi diagnosticada corretamente de acordo com os sintomas que apresentava deve ser afastada, pois o laudo pericial esclarece que pelo quadro grave indicativo de choque que a paciente apresentava, deveria ser encaminhada urgentemente para atendimento e tratamento, se possível em unidade de tratamento intensivo, incompatível com o atendimento que lhe foi prestado no posto de saúde.

Quanto ao valor indenizatório, o relator explica que indenização por danos morais representa, além de uma compensação pela dor sofrida pela vítima, uma punição forte e efetiva como forma de desestímulo à prática de atos ilícitos. 

“Por se tratar de lesão a bens imateriais, atingindo apenas bens próprios da essência do individuo, o dano moral é difícil de ser avaliado economicamente, uma vez que não é possível de se medir por critérios objetivos, restando apenas ao magistrado arbitrar o valor utilizando a própria prudência. Desse modo, o valor não merece reparo. Posto isso, nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande”, votou.