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Sidrolandia

Prefeitura terá que pagar indenização de R$ 50 mil por falha em prestação de serviço

Ao analisar os autos, o juiz observou que houve falha da equipe médica, pois os pais levaram o filho inúmeras vezes ao posto e sequer recebeu um diagnóstico correto

Dourados News

03 de Novembro de 2014 - 16:13

O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou procedente a ação movida por um casal contra o Município de Campo Grande, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada autor por má prestação de serviço público.

Segundo o TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), no dia 6 de julho de 2013, eles levaram o filho a um posto de saúde, o qual foi diagnosticado com infecção aguda das vias aéreas superiores, sendo receitada a realização de inalação e o consumo de medicamento denominado dipirona. Porém, precisaram retornar ao posto de saúde várias vezes devido à não melhora do quadro clínico da criança.

Ainda conforme o órgão, quase 40 dias depois, o menino foi encaminhado ao Hospital Regional, onde faleceu no dia 24 de agosto, devido à ocorrência de mau funcionamento de múltiplos órgãos, insuficiência hepática, leishmaniose visceral e distúrbio de coagulação acidose metabólica.

Por estas razões, os autores pediram indenização por danos morais, pois sustentaram que a morte de seu filho teve como fator primordial a negligência do corpo médico do ente municipal e, além disso, não foram capazes de chegar a um diagnóstico correto do que sofria a criança.

Citado, o Município apresentou contestação alegando a não ocorrência de negligência médica, pois o menor apresentava sintomas comuns a várias doenças.

Ao analisar os autos, o juiz observou que houve falha da equipe médica, pois os pais levaram o filho inúmeras vezes ao posto de saúde e sequer recebeu um diagnóstico correto, ou seja, fica comprovado que, de fato, recebeu por parte do Poder Público alguns atendimentos negligentes, que não condiziam com a real necessidade do paciente.

“O constrangimento e o abalo decorrentes da perda de um ente querido constituem causa eficiente a gerar direito a indenização por danos morais, razão pela qual, para que haja responsabilização civil, não se cogita prova da existência do dano.(...) Tendo em vista que a dor e o sofrimento em razão da perda de um filho, agravada pela negligência estatal no presente caso, jamais será ressarcida, mas apenas compensada, fixa-se o valor da indenização no montante de R$ 50 mil, para cada autor, sendo esse valor o mesmo arbitrado pelo TJMS em casos semelhantes, cujo valor, além de cumprir com a finalidade compensatória, evita o enriquecimento sem causa”, concluiu o magistrado.