Sidrolandia
Promulgada lei que fixa subsídios dos agentes políticos de Deodápolis
Washington Lima / Fátima News
08 de Maio de 2011 - 12:52
O Prefeito Municipal de Deodápolis Manoel José Martins Manezinho (PSDB), promulgou nesta semana a Lei 001/20008 que fixa os subsídios dos agentes políticos de Deodápolis como Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Vereadores.
Aproxima-se o momento das Câmaras Municipais fixarem os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores para a próxima legislatura, para tanto necessário cumprir as regras estipuladas pela Constituição Federal e respectivas Leis Orgânicas Municipais, na qual
ATO OFICIAL: Projeto de lei nº 001/2008, Câmara Municipal de Deodápolis
Terça-feira, 08 de Abril de 2008
PROJETO DE LEI Nº 001/2008
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta para apreciação e deliberação do colendo Plenário da Câmara Municipal de Deodápolis-MS, o seguinte Projeto de Lei:
Fixa os subsídios dos agentes políticos que menciona, para a legislatura 2009-2012, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS-MS, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ser os seguintes os valores dos subsídios dos agentes políticos do Município de Deodápolis-MS:
I Prefeito Municipal: R$ 8.798,99 (oito mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos);
II Vice-Prefeito: R$ 3.421,11 (três mil quatrocentos e vinte um reais e onze centavos);
III Secretário Municipal: 2.050,00 (dois mil e cinqüenta reais);
IV Presidente da Câmara Municipal: R$1.450,00 (um mil quatrocentos e cinqüenta reais).
V - Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal: R$1.450,00 (um mil quatrocentos e cinqüenta reais).
VI Demais Vereadores: R$ R$1.450,00 (um mil quatrocentos e cinqüenta reais).
Art. 2º Os valores fixados nos termos do artigo anterior, sofrerão, na forma do Art. 37, inciso X da Constituição Federal e Art. 14, inciso X da Lei Orgânica do Município, revisão anual, contada da data da publicação desta lei, mediante o acréscimo do índice de inflação medido pelo IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou, no caso de sua extinção, pelo índice inflacionário que o suceder.
Parágrafo Único A disposição do presente artigo obedecerá sempre os dois requisitos, a saber: disponibilidade financeira e atendimento aos limites legais aplicáveis.
Art. 3º Sempre que a soma dos valores fixados nos incisos III a V do artigo primeiro desta lei ultrapassar 5% (cinco por cento) das receitas correntes do município no mês, sofrerão desconto proporcional ao excedente verificado.
§ 1º - Para a verificação do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Administração e/ou finanças fornecerá a Câmara Municipal, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, demonstrativos das receitas correntes realizadas no mês.
§ 2º - Os valores descontados na forma do Caput deste artigo serão computados como crédito dos Senhores Vereadores e poderão ser pagos aos mesmos, integral ou proporcionalmente, sempre que a soma dos valores fixados nos incisos III a V do artigo primeiro desta lei for inferior a 5% (cinco por cento) das receitas correntes do Município no mês.
§ 3º - No final do exercício fiscal, os créditos tratados no parágrafo anterior, acaso existentes, serão anulados.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Deodápolis, 03 de abril de 2008.
Vereador VALMIR DE LIMA MANOEL
Presidente da Câmara Municipal
Vereador FRANCISCO EUSÉBIO DE OLIVEIRA
Vereador CÍCERO ALEXANDRE DA SILVA
Vereadora MARIA ALVES DE ASSIS DE SOUZA
Vereador JOSÉ MEDEIROS DA SILVA
Vereador MÁRCIO TELES PEREIRA
Vereador ADEMILSON PEREIRA DE MOURA
Vereador ARNALDO FERREIRA DE ARAÚJO
Vereador RENATO CIRILLO
JUSTIFICATIVA:
Os incisos V e VI do Artigo 29 da Constituição Federal determina que a fixação dos subsídios dos Vereadores, 1º Secretário e do Presidente da Câmara deve ser feita por Lei de iniciativa da Mesa Legislativa, no mandato anterior ao que sentirá os efeitos da Lei.
A determinação é válida e justa, caso contrário, estariam os Vereadores legislando em causa própria.
Os valores foram fixados de acordo com a proporcionalidade com os demais agentes políticos, dentro da faixa populacional que se enquadra o município, ou seja, até 20% dos subsídios do Dep. Estadual, pelo motivo de estarmos na faixa de até 10.000 (dez mil) habitantes.
Considerando que a Câmara Municipal de Deodápolis, não tem procedido a revisão anual dos subsídios, direito este amparado pelo Art. 37 inciso X da CF, nada mais oportuno e juridicamente legal que atualizar neste momento, a fim de recompor as perdas ocorridas e adequar-se a tempestividade da edição da lei em questão.