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Sidrolandia

Receita fixa regras para isenção de IR retido na fonte no exterior

O mesmo limite é válido para as remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação esportiva.

Campo Grande News

07 de Janeiro de 2011 - 14:32

O Diário Oficial da União trouxe hoje instrução normativa da Receita Federal que especifica os limites para remessa de valores, isentos do Imposto de Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

De acordo com a instrução normativa, a isenção vai vigorar entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015 e aplica-se apenas às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

Serão considerados para efeito de isenção os gastos pessoais com despesas de turismo - hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens e aluguel de automóveis. Estarão isentos também gastos com cobertura de despesas médico-hospitalares e pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos - inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas.

Para efeito de isenção serão considerados também os gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, para clube, associação, federação ou confederação esportiva. No caso de atleta, a sua participação no evento deve ser confirmada pela respectiva entidade.

A pessoa física residente no país poderá ter isenção até o limite de R$ 20 mil ao mês, para as despesas próprias e de seus dependentes. Para a pessoa jurídica a isenção também está limitada a R$ 20 mil ao mês, para remessas que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes registrados em carteira de trabalho, desde que esses gastos sejam necessários à atividade da empresa. O mesmo limite é válido para as remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação esportiva.

Para as agências de viagem, o limite das despesas é de R$ 10 mil ao mês, por passageiro - que deverá ser pessoa física residente no país. Segundo a instrução normativa, “a agência fará jus à isenção do IRRF até o limite de mil passageiros por mês.

A isenção do IRRF não é aplicada a remessas destinadas ao pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e daquelas feitas pelas pessoas jurídicas, domiciliadas no país, operadoras de seguros privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de saúde, residente no exterior.

Não se aplica, também, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, salvo algumas exceções.