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Sidrolandia

TJ condena plano de saúde por negar realização de exame

O recorrente afirma que os danos morais não derivaram apenas do descumprimento contratual, mas também do descaso e da má-fé da recorrida

Correio do Estado

01 de Setembro de 2014 - 15:46

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) julgou procedente apelação de um paciente  contra a Campo Grande MS - Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. Ele recorreu contra decisão que acatou parcialmente os pedidos na ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de liminar, em razão do indeferimento do seu pedido para realização de exame para detectar um possível câncer.

O recorrente afirma que os danos morais não derivaram apenas do descumprimento contratual, mas também do descaso e da má-fé da recorrida. Ressalta ainda que os problemas com a cooperativa são frequentes, exatamente pela negativa de cobertura do plano de saúde para a realização de exames, o que não se pode admitir, uma vez que o câncer é uma doença grave e a demora em descobrir ou iniciar o tratamento pode levar a morte.

Alega ainda que não prospera a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, visto que o pedido principal, de tutela antecipada, foi acolhido na decisão, restando rejeitada apenas a indenização pleiteada, devendo a recorrida arcar com a integralidade desta despesa.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues,  disse que  assiste razão ao paciente quanto à necessidade de reforma parcial da sentença.

O magistrado explica que o fato de o recorrente contar com mais de 70 de idade na época em que necessitou do exame, estar com a saúde debilitada, ter de se preocupar com a recusa da cobertura de exame pelo plano de saúde que contratou e ainda ter de procurar pelos serviços de um advogado para que pudesse ter reconhecido um direito, claramente causaram-lhe dano moral e não mero constrangimento.

Além disso, a conduta da cooperativa em negar a cobertura ao apelante mostrou-se abusiva, portanto não caracterizou um mero descumprimento contratual.

Por fim, o desembargador entendeu que a atitude da empresa gerou verdadeiro abalo psicológico ao recorrente, expondo-o a condição de extrema pressão, quando recebeu a notícia da falta de cobertura do plano, razão pela qual deve reparar os danos morais.

Isto porque a negativa do exame deu-se em um momento delicado de vida do autor, sem fundamento legítimo, agravando-lhe, por certo, o estado geral de saúde, causando-lhe preocupações e estresse extraordinários.

Quanto à fixação do valor da indenização, o  magistrado considerou o grau de culpa e a situação econômica da cooperativa, a potencialidade lesiva do dano e a finalidade da responsabilização, fixando o valor em R$ 10 mil, considerando que este valor encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.