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Sidrolandia

Três Lagoas: TJ confirma anulação de doação de área a indústria

Como a empresa não cumpriu, o Município de Três Lagoas ingressou com ação anulatória pedindo a reintegração de posse

Campo Grande News

30 de Setembro de 2010 - 15:24

A 4ª Turma Cível do TJ (Tribunal de Justiça), por unanimidade e nos termos do voto do relator do processo, rejeitou recurso movido pela MP Comércio de Tecidos Ltda, empresa que recebeu um terreno da prefeitura de Três Lagoas para se instalar na cidade e, como não cumpriu o prazo previsto, teve a área retomada.

A empresa recebeu prazo de 6 meses. Como não cumpriu, o Município de Três Lagoas ingressou com ação anulatória pedindo a reintegração de posse.

Em 1º grau foi julgado procedente o pedido para decretar a nulidade da escritura pública de doação de imóvel. Em apelação, dentre as alegações da empresa está a de que a doação, como qualquer negócio jurídico, não pode ser anulada sem que ocorra ao menos um dos requisitos expressos no art. 166 do Código Civil.

A empresa afirmou também que vem funcionando em galpão alugado provisoriamente e que em momento algum, agiu com má-fé, tampouco descaso.

O relator do processo, desembargador Paschoal Carmello Leandro, ressaltou que, de uma simples leitura da escritura pública de doação, observa-se que se encontra expressamente consignado no citado documento que a área foi transferida do patrimônio do Município de Três Lagoas para a empresa por autorização de lei municipal sancionada e promulgada com a finalidade de autorizar a cessão do imóvel para posterior doação. O objetivo da transferência era a construção de um estabelecimento industrial e comercial de tecidos e confecções, com início das obras no prazo máximo de seis meses e conclusão do empreendimento dentro de dois anos. “A apelante foi notificada pelo Município de Três Lagoas para que iniciasse a construção de suas instalações no prazo de trinta dias, de modo que permaneceu inerte”.

Desse modo, para o relator, aceitar a tese da apelante de que a doação foi pura e simples, não se mostra razoável, tendo em vista que o princípio da boa-fé objetiva restaria manifestamente violado, princípio este positivado no art. 422 do Código Civil. “A doação com encargo pode ser desconstituída, desde que o donatário se encontre em mora na obrigação de realizar a incumbência imposta pelo doador no ato da liberalidade”, concluiu o desembargador.