Logomarca

Um jornal a serviço do MS. Desde 2007 | Sábado, 20 de Abril de 2024

Sidrolandia

TRF3 aumenta pena de produtor de MS por trabalho análogo à escravidão

Justiça diz que trabalhadores eram alojados em acampamentos de lona. Defesa contesta condenação, diz que foi equívoco e já tem dois recursos.

G1 MS

15 de Fevereiro de 2017 - 14:25

A quinta turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação feita em primeira instância e aumentou a pena de um dos proprietários da fazenda Barranco Branco, em Porto Murtinho, na região sudoeste de Mato Grosso do Sul, por manter cinco trabalhadores em uma situação análoga à escravidão, os sujeitando a condições degradantes de trabalho.

O produtor Duarte de Castro Cunha Neto, conforme o TRF3, foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão e 11 dias de multa. O advogado de Cunha Neto, Lucas Abaes Xavier, disse ao G1 que a condenação é absurdo do ponto de vista jurídico, que já impetrou recursos no próprio tribunal e que seu cliente aguarda a análise destes pedidos em liberdade.

Ele explicou que em 2011 houve alterações em normas que regulamentam o trabalho no campo e que Cunha Neto foi um dos primeiros a sofrer a fiscalização. Relatou ainda que os trabalhadores  estavam acampados na propriedade o que levou a fiscalização a concluir de forma equivocada que eles estavam sendo mantidos em situação análoga a escravidão.

“Um destes trabalhadores disse, inclusive, em seu depoimento em juízo, e isso está registrado, que nunca sofreu qualquer tipo de coação, impedimento ou restrição no seu direito de ir e vir”, relatou Xavier, comentando que a decisão do TRF3 é de novembro do ano passado e que em janeiro deste ano impetrou dois recursos no tribunal: um embargo infringente e um embargo de declaração.

Os recursos, conforme ele, apontam falhas no processo e pedem a revisão da pena aplicada ao produtor.

A ação que resultou na condenação

Segundo o tribunal, uma ação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho em parceria com o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Militar (PM), feita no dia 5 de fevereiro de 2013, foi que constatou as condições degradantes a que eram submetidos os trabalhadores na fazenda. O flagrante foi reforçado por fotos do local e dados coletados com os funcionários.

A fiscalização, de acordo com o TRF3, apurou que os trabalhadores eram alojados em acampamentos construídos com lonas sobre a terra e dormiam em estruturas improvisadas feitas com galhos de árvores e troncos de madeira, chamadas de “tarimbas”. Os funcionários da fazenda ainda não tinham banheiro e nem local adequado para fazerem as refeições e estocarem os alimentos.

O grupo verificou também que alguns dos trabalhadores aplicavam herbicida para o controle de pragas vestidos com roupas e calçados pessoais, sem os equipamentos de proteção necessários, nem treinamento específico.

No julgamento do caso em primeira instância, a 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande condenou o produtor a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias de multa no valor unitário de um salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 149, do Código Penal, reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

O  Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão para a majoração da pena. A defesa do acusado também apelou, sob o argumento de que para a configuração do delito do artigo 149 seria necessária à prática de todas as ações nele previstas.

No julgamento do recurso, o desembargador federal André Nekatschalow, do TRF3, explicou que manter uma pessoa em condição análoga à de escravo é um crime de ação múltipla e que, portanto, não é necessário que o acusado esgote todas as figuras previstas no tipo, bastando qualquer uma delas para configurar o crime.

Nekatschalow citou também jurisprudência segundo a qual, para configuração desse crime, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”’, condutas alternativas previstas no tipo penal.

O desembargador concluiu que os cinco trabalhadores da Fazenda Barranco Branco foram submetidos a condições degradantes de trabalho e “essa conduta, por si só, caracteriza o delito do artigo 149 do Código Penal”. Ele considerou que submeter essas pessoas ao manuseio de herbicidas sem o equipamento necessário e sem treinamento prévio equivale a sujeitá-las a condições degradantes de trabalho.

O magistrado também justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de terem sido os trabalhadores resgatados em situação de risco.