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Sidrolandia

TRF3 confirma indenização a perseguido pela ditadura em MS e multa a União

Além de rejeitar o recurso da União, o TRF3 considerou-o protelatório e impôs multa de 1% sobre o valor atualizado da indenização.

Campo Grande News

09 de Janeiro de 2014 - 17:00

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou mais um recurso da União para impedir o pagamento de indenização de R$ 180 mil por dano moral a Haroldo Borralho, militante de movimentos populares de Campo Grande (MS), por conta de perseguições que teriam sido realizadas contra ele pelos órgãos de repressão do regime militar inaugurado em 1º de abril de 1964.

Além de rejeitar o recurso da União, o TRF3 considerou-o protelatório e impôs multa de 1% sobre o valor atualizado da indenização. “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e aplicar à União Federal a pena de multa de 1% do valor corrigido da causa (R$ 180.000,00) na forma dos arts. 18 e 538, § único, CPC, nos termos do relatório e voto do Senhor Desembargador Federal Relator, que fazem parte integrante do presente julgado”, diz o acórdão.

Nos embargos de declaração, a União sustentou que o julgamento e o acórdão foram omissos em considerar, a favor da embargante, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em 10 de agosto 2011, na Ação Originária Especial 27/DF, que reconheceu a prescrição quinquenal em ação de anistiado político, sendo que o respectivo “dies a quo” (começo) do prazo prescricional é a data da promulgação da Constituição (5/10/1988); o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; o art. 1º da Lei nº 6.683/79 e os artigos 2º, 10 e 12 da Lei nº 10.559/02, apontados nas contrarrazões ao recurso de apelação do autor.

Ao analisar os embargos da União, o TRF3 argumentou que “uma coisa é reivindicar indenização por dano moral decorrente de prática de atos atentatórios da dignidade humana (como são as perseguições encetadas por órgãos de repressão política), como faz o autor; outra coisa, bem diferente, é um ex-servidor militar pretender ascensão funcional à conta de prejuízo na sua carreira determinado pela aplicação do Ato Institucional nº 5/68”. Considerou, por isso, que a decisão do STF proferida na Ação Originária Especial nº 27/DF, quando a Corte julgou a segunda situação e reconheceu a prescrição em favor do Poder Público, “não serve de paradigma para um caso que claramente envolve violação de direitos humanos (imprescritíveis)”.

Quanto ao art. 8º do ADCT, segundo o TRF3, trata-se de “dispositivo já esgotado” e que refere-se a anistia concedida àqueles que tiveram suas carreiras no setor público (civil e militar) truncadas em função de atos de exceção, institucionais ou complementares (atos ditatoriais), sendo-lhes assegurada a ascensão na inatividade como se tivessem permanecido nas respectivas carreiras, conforme os regramentos que então vigiam.

“O dispositivo nada tem a ver com indenização por dano moral decorrente de perseguições pessoais sofridas pelos cidadãos brasileiros de qualquer categoria profissional (e mesmo os que não tinham qualquer ocupação conhecida) nas mãos dos órgãos públicos e paramilitares que se dedicaram à vigilância e repressão dos dissidentes políticos a partir de 1º de abril de 1964”, argumentou a turma do tribunal, entendendo que ao agitar esse dispositivo, como se tivesse sido "esquecido”, a União persiste em litigar de “má fé”.

A turma do TRF3 apontou ainda que Haroldo Borralho não foi processado e nem condenado por qualquer crime político ou eleitoral, tampouco foi cassado com base nas normas de exceção, concluindo, dessa forma, que “a ele não se aplicam as regras da Lei da Anistia, razão pela qual não teria esta Turma julgadora que se debruçar sobre a Lei nº 6.683/79 (Lei da Anistia), pelo que se percebe que a União não se cansa de litigar de má fé”.

Quanto à representação judicial da União insistir em que houve omissão do julgado em relação à Lei nº 10.559/02, o TRF3 argumentou que Sucede ofício oriundo da Comissão de Anistia deixou evidenciado que Borralho não formulou qualquer pedido administrativo de pagamento de indenização. “Logo, não havia qualquer razão para a Turma julgadora levar em conta essa legislação, na singularidade deste caso”, finalizou.