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Sidrolandia

Vizinho de fazenda incendiada ganha indenização de R$ 35,2 mil

Dessa forma, o magistrado concluiu “que o valor pleiteado enquadra-se no conceito dos danos emergentes”.

Campo Grande News

02 de Setembro de 2013 - 13:00

Francisco José Albuquerque Maia Costa foi condenado na Justiça a pagar R$ 35.241,00, de danos materiais, para Reinaldo Orlando Nascimento de Araujo, que teve prejuízos em sua fazenda por causa de um incêndio que ocorreu na propriedade rural de Francisco. A ação foi julgada pelo juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite.

Reinaldo provou nos autos do processo que no dia 21 de setembro de 2010, por volta das 13h, ocorreu um incêndio na Fazenda Caiamã, localizada na BR 262, Km 26, saída para Três Lagoas, de propriedade de Francisco. Dessa forma, Reinaldo afirmou que o incêndio chegou até a sua propriedade e a de outros vizinhos.

Ele ainda alegou que Francisco é culpado pelo fato ocorrido, já que diversos danos ambientais foram causados pelo fogo, como a devastação de chácaras de sua propriedade. Francisco também mostrou que no laudo de vistoria encaminhado pelo Corpo de Bombeiros foi registrado que o incêndio florestal, de 175,35 hectares, foi ocasionado pelo mau uso do fogo como ferramenta agropastoril em um período em que o uso do método estava suspenso.

Francisco se defendeu e disse que não há prova que o incêndio tenha começado em sua propriedade e que os documentos apresentados deixaram dúvidas a respeito da origem do ocorrido.

Ele argumentou que a própria certidão de ocorrência feita pelo Corpo de Bombeiros mostra que no dia do incêndio houve outros focos na região e, desse modo, não há qualquer tipo de conclusão que tais focos tenham tido início em sua propriedade.

Segundo informações do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o juiz entendeu que “é possível perceber que o indício de prova trazido pela testemunha do bombeiro que atendeu a ocorrência, somado ao depoimento testemunhal acima transcrito e ao laudo elaborado "in loco" pelo analista do Ibama formam um conjunto probatório apto a concluir que o incêndio teve origem na propriedade do réu”

“Assim, tendo o incêndio iniciado na propriedade do réu, resta, pois, induvidoso que todas as provas constantes nos autos levam à dedução lógica de que este agiu de forma negligente, pois o fogo propagou sem qualquer providência por parte dele ou de seus prepostos para contê-lo, atingindo a propriedade do autor e causando-lhes os danos materiais descritos na inicial”, sentencia.

Dessa forma, o magistrado concluiu “que o valor pleiteado enquadra-se no conceito dos danos emergentes”. Como Reinaldo comprovou o valor dos danos causados, deverá receber indenização de R$ 35.241,00.