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Juíza condena JBS a ficar sem subvenções fiscais por 2 anos por vazamento de amônia

O gigante JBS foi condenado por poluição pelo vazamento de gás de amônia, ocorrido na unidade do Friboi na Capital de Mato Grosso do Sul.

O Jacaré

04 de Fevereiro de 2024 - 20:56

Juíza condena JBS a ficar sem subvenções fiscais por 2 anos por vazamento de amônia
Funcionários foram retirados de indústria e oito foram encaminhados para o hospital em 2008. Foto: Arquivo/Correio do Estado

O gigante JBS foi condenado por poluição pelo vazamento de gás de amônia, ocorrido na unidade do Friboi na Capital de Mato Grosso do Sul. Acostumado a obter incentivos fiscais da prefeitura e do Governo do Estado, a multinacional não poderá contratar com o poder público nem receber subsídios, subvenções ou doações por dois anos, segundo sentença da juíza Eucélia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, publicada nesta sexta-feira (2).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual, o JBS não tinha licença ambiental para realizar a ampliação da unidade da Friboi na Avenida Duque de Caxias, na saída para Aquidauana. No dia 18 de abril de 2008, houve o vazamento da amônia, que causou intoxicação e oito funcionários foram encaminhados para o hospital pelo Corpo de Bombeiros.

“Assim, em relação a ré pessoa jurídica, considero suficiente para reprovação e prevenção do crime ambiental, 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na proibição de contratar como Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, cumulada com 1 (uma) pena de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reis)”, determinou a magistrada.

A condenação pode complicar os planos da gigante no setor de proteínas. Em Campo Grande, por exemplo, a Câmara Municipal aprovou, no final do ano passado, a manutenção dos incentivos fiscais, como a redução do IPTU em 50% e o ISS de 5% para 2% até 2029. O benefício poderá representar R$ 48,6 milhões por ano.

O MPE denunciou o JBS e mais dois funcionários. A juíza aceitou a denúncia em 13 de agosto de 2010. No entanto, em abril de 2011, a Justiça propôs acordo de suspenção condicional do processo contra os três envolvidos. O MPE não aceitou e recorreu ao Tribunal de Justiça, revertendo a sentença em relação a JBS.

A empresa acabou indo a julgamento e condenada pela poluição. “A ré JBS S/A apresentou defesa à f. 1576-1602 e aduziu nulidade processual; prescrição; falta de interesse de agir; inépcia da denúncia; ausência de justa causa; atipicidade da conduta”, relatou a magistrada.

Na fase das alegações finais, a defesa, pediu “o arquivamento da ação penal por constar somente a pessoa jurídica no polo passivo, a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; alternativamente a desclassificação para a modalidade culposa, descrita no artigo 54, §1.º, da Lei 9.605/98”.

“Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade face a dupla imputação, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física, em tese responsável no âmbito da empresa; não há ilegalidade se o processo prosseguir somente com relação a empresa ré”, ressaltou Eucélia Moreira Cassal.

“Nesse ponto, convém ressaltar que o artigo 225, § 3º, da CF/88, ao prever a possibilidade de responsabilização penal de pessoas jurídicas (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados), absolutamente não instaurou regime de responsabilidade penal objetiva dos seus sócios”, explicou.

“A materialidade dos fatos está comprovada através do boletim de ocorrência n.º 124/2008 (f. 09), relatório de informação (f.17-19), notificação (f. 31/32), certidão de ocorrência (f. 37/38), laudo pericial n.º 74.457 vistoria em local (f. 79-94); laudo pericial n.º74.342 exame em local (f. 130-143) e laudos de exame de corpo de delito (f. 466/467; 469/470; 473/474).A autoria restou segura”, concluiu sobre as provas anexadas aos autos.

“Após detida análise dos autos, observo que não restam dúvidas no tocante a autoria, conforme se infere dos depoimentos testemunhais extrajudiciais e em juízo. Há provas nos autos do dolo indireto empresa ré, bem como das consequências geradas por essa poluição para a fauna, a flora ou a vida humana, e a gradação do nível a que estaria enquadrada”, destacou.

“Consta dos autos, que na época dos fatos, a empresa ré ampliava suas instalações sem autorização dos órgãos ambientais, pois segundo a Licença de Operação n.º 03.156/2004, vigente à época, ‘Qualquer ampliação e/ou diversificação da atividade deveria ser objeto de novo Licenciamento Ambiental’ (f. 27), sendo que ‘A validade desta Licença está condicionada à Licença Sanitária, Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar a Alvará Municipal de Localização e Funcionamento’”, explicou a juíza.

“Ainda, o laudo pericial de f. 136, item 6, esclarece que ‘o duto de lançamento encontrava-se inadequadamente disposto na cobertura do prédio’; o duto de escape do gás excedente na cobertura do prédio encontrava-se oxidado e lançava livremente no ar atmosférico, sem qualquer sistema coletor ou de catalisação”, pontuou.

“Portanto, a empresa ré expandiu seu parque industrial sem que para tanto tivesse tirado licença ambiental, iniciando os testes nos equipamentos de refrigeração, sem adotar as medidas de prevenção contra acidentes, com equipamento de escape do gás inadequadamente posicionados dando causa à poluição atmosférica que afetou a saúde dos seus funcionários, indicativo de que se não quis o resultado, é fato que assumiu o risco de sua ocorrência, implicando no dolo indireto”, observou.

“O delito em questão se trata de crime de perigo abstrato, o qual se consuma com a simples conduta de poluir, independentemente de qualquer resultado concreto à saúde humana”, ressaltou.

“Por conseguinte, comprovada a ação típica, em sua materialidade e autoria, bem como improcedente as alegações da defesa, a condenação da Empresa JBS S.A Frigorífico Friboi resta imperiosa, no que se refere à imputação do crime previsto no artigo 54,§2.º, inciso II, da Lei n.º 9.605/98”, concluiu, determinando a condenação do grupo empresarial.

“A gravidade do fato mostra-se elevada, tendo em conta que o gás detectado é toxico e corrosivo, atacando o sistema respiratório humano, o que indica alto impacto à saúde humana”, lamentou.

A sentença poderá causar embaraço a JBS para manter os milionários incentivos fiscais concedidos pelo poder público. A empresa poderá recorrer da sentença.