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Sidrolandia

Médico de MS é condenado por causar doença rara que deixou criança cega de um olho

A paciente sofreu perda total da visão de um olho, 60% do outro olho

Midiamax

25 de Julho de 2014 - 13:44

O médico de Fátima do Sul, foi condenado nesta sexta-feira (25) a pagar indenização, por danos morais e estéticos, no valor de 250 salários-mínimos à família de menina que contraiu Síndrome de Stevens-Johnson, após receber tratamento médico pelo profissional em 2002. A criança apresentava um quadro de epilepsia e foi tratada com medicamentos que causam a referida Síndrome. A paciente sofreu perda total da visão de um olho, 60% do outro olho, deformidade facial, lesões cutâneas, entre outras. O médico, em sua defesa, alegou não estar provada sua responsabilidade em causar a Síndrome de Stevens-Johnson, por não ter agido com negligência, nem imperícia, muito menos imprudência.

Ele ainda informou que o fármaco prescrito para o tratamento da epilepsia é tido como primeira opção para aquele quadro clínico e não há como prever se haverá reação alérgica ao medicamento, sendo que a síndrome apresentada pela criança pode ter ocorrido em decorrência da genética, da infecção apresentada pela menor ou pelo medicamento utilizado no tratamento da epilepsia.

Contudo, de acordo com o voto do relator do recurso de apelação, houve responsabilidade por parte do médico. Para ele, ao ter prescrito simultaneamente os medicamentos lamotrigina e ácido valpróico, o médico deveria ter agido com mais cautela e prudência, realizando um acompanhamento médico efetivo a fim de prevenir eventuais reações ao uso do fármaco, o que não ocorreu.

O relator citou o parecer do Ministério Público para afastar a alegação de falta de culpa. “Depreende-se da bula do medicamento Lamictal, que não há informação suficiente sobre o uso do remédio Lamictal em crianças com menos de 12 anos. Em tal bula, também, consta que o medicamento Lamictal pode ocasionar reações adversas como Síndrome de Stevens-Johnson”.

O magistrado decidiu por arbitrar a indenização de dano moral em 100 salários-mínimos e por danos estéticos no valor de 150 salários-mínimos.