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Sidrolandia

TJ acata recurso e Justiça pode obrigar prefeitura licitar pagamento da folha

A Câmara já se antecipou ao questionamento da lei municipal e vai transferir a folha de pagamento para a Caixa Econômica, um banco oficial

Flávio Paes/Região News

04 de Maio de 2015 - 09:45

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acatou na semana passada o recurso da Procuradora de Justiça Adriane de Fátima Cantú, reformulando a sentença do juiz da 2ª Vara de Sidrolândia, Fernando Moreira, que determinou o arquivamento da ação civil pública na qual promotora Daniele Borghetti, pede a anulação da lei municipal 1.106/2002 (sob alegação de ser inconstitucional). Esta lei autoriza a Prefeitura e a Câmara Municipal a depositar recursos públicos e pagar a folha de pagamentos dos servidores por meio do HSBC (os da Prefeitura) e Sicredi (os funcionários da Câmara).

A Câmara já se antecipou ao questionamento da lei municipal e vai transferir a folha de pagamento para a Caixa Econômica, um banco estatal. No caso da Prefeitura, como houve licitação em 2011, da qual saiu vencedor o HSBC, provavelmente a eventual anulação da lei municipal pela Justiça pode não trazer efeitos práticos. O HSBC venceu a concorrência ao se propor a pagar R$ 2,4 milhões para continuar até 2016 a pagar a folha do funcionalismo. A Câmara não fez licitação para definir o Sicredi como banco de gerenciamento do duodécimo.

Esta é a segunda ação movida pelo Ministério Público para contestar a lei municipal 1.106, sancionada em 2002 pelo então prefeito Enelvo Felini. A primeira, movida pelo promotor Nicolau Bacarji Júnior, foi arquivada, porque o representante do Ministério Público, pedia à Justiça, que proibisse a Prefeitura de fazer qualquer movimentação financeira em bancos privados.

Foi retomada em outubro do ano passado, restrita ao pedido de inconstitucionalidade da lei municipal, que limita aos dois bancos mencionados, autorização para depositar recursos públicos. O juiz Fernando Moreira não quis julgar a ação e encaminhou o processo para o Tribunal de Justiça. Tomou esta deliberação sob o argumento de que seria de competência de os desembargadores decidirem este tipo de demanda.

A ação do Ministério Público toma como base o artigo 164, parágrafo 3º da Constituição Federal, que prevê como regra geral, a determinação para os recursos financeiros dos municípios, estados e da União sejam depositados em instituições financeiras oficiais. A exceção seria nas cidades onde não houver agências destes bancos. No caso de municípios como Sidrolândia, onde há filiais de bancos públicos, a lei complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autoriza o uso de instituições particulares para o pagamento de salário, desde que escolhidas por licitação.

Os desembargadores Vladimir Abreu da Silva, Luiz Tadeu Barbosa Silva e Julio Roberto Siqueira, o relator do processo, que compõem a 5ª Câmara Cível, não acataram integralmente o recurso da Procuradora de Justiça que além de solicitar o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para propor este tipo de ação, pede ao Tribunal a declaração de inconstitucionalidade da lei. Os desembargadores deixam claro que “o objeto da presente ação não é a decretação da inconstitucionalidade da lei municipal, mas o reconhecimento da ilegalidade da lei número 1.106/2002, onde em seu artigo 1º autoriza o município a abrir e movimentar conta concorrente de depósito à vista e a prazo, bem como a firmar convênios para arrecadação de tributos municipais e pagamento de pessoal junto às instituições bancárias ora apeladas” (HSBC e Sicredi).