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ECONOMIA

Novas regras do seguro-desemprego entram em vigor veja o que muda

O Estado de S.Paulo

28 de Fevereiro de 2015 - 09:42

As mudanças ocorrem sobre a exigência de meses trabalhados para receber o benefício e a quantidade de parcelas a que o trabalhador tem direito

Começam a valer neste sábado, 28, as novas regras para o concessão do seguro-desemprego. As mudanças ocorrem sobre a exigência de meses trabalhados para receber o benefício e a quantidade de parcelas a que o trabalhador tem direito.

Antes, o trabalhador precisava ter no mínimo seis meses de vínculo para ter direito a pedir o benefício pela primeira vez. Agora, o período precisa ser de 18 meses. Já o prazo para a segunda solicitação é de 12 meses e, partir do terceiro, seis meses. Veja abaixo os requisitos completos:

Primeiro Pedido

Ter recebido 18 salários, consecutivos ou não, nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à dispensa, e trabalhado 18 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à dispensa.

Segundo Pedido

Ter recebido 12 salários, consecutivos ou não, nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à dispensa, e trabalhado 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à dispensa.

Terceiro Pedido

Ter recebido seis salários consecutivos e trabalhado seis meses nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à dispensa.

Quem foi demitido antes de 28 de fevereiro ainda pode pedir o seguro-desemprego pela maneira antiga. Mas quem já recebeu alguma vez o benefício no passado já se enquadrada nas novas regras. Por exemplo: se o trabalhador já recebeu uma vez o seguro-desemprego, agora terá de ter um vínculo de no mínimo 12 meses para solicitá-lo de novo. Da mesma forma, quem já pediu o benefício por duas vezes agora terá de contar seis meses para ter direito a uma terceira vez.

As regras ainda determinam que, para a primeira e segunda solicitações, o trabalhador não precisa ter recebido o salário de maneira ininterrupta pelo período exigido. Só a partir da terceira é que necessário ter recebido a remuneração continuamente – no caso, seis meses.

Parcelas. O número de parcelas a serem recebidas varia de acordo com o período de vínculo do trabalho. Para realizar essa conta, contudo, só valem os empregos dos últimos 36 meses.