Policial
Casal será indenizado por levar bolo de artista que tocaria em casamento na Capital
Para o relator do processo os danos morais atingem a esfera subjetiva do casal, atingindo sua honra, reputação, afeição, integridade física etc
Midiamax
19 de Janeiro de 2015 - 16:02
O casal C.B.L. e M.A.G.F.S. será indenizado em R$ 10 mil cada por levar bolo de artista que tocaria na cerimônia de seu casamento em Campo Grande. A artista, J.B., não cumpriu o contrato de prestação de serviços e cancelou sua apresentação verbalmente três dias antes da cerimônia.
Segundo o casal, a artista não justificou o motivo e indicou outro profissional para o serviço. Em razão disso, os apelantes propuseram a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Para o relator do processo os danos morais atingem a esfera subjetiva do casal, atingindo sua honra, reputação, afeição, integridade física etc. A apelada não prestou o serviço artístico, fato que gerou transtornos aos apelantes que se viram sem músicos da cerimônia de casamento poucos dias antes do evento, momento que é único e irrepetível em suas vidas.
Nesse sentido, o relator entende que o pedido de majoração dos danos morais procede, em vista da frustração, ante a ausência da profissional que os apelantes escolheram para fazer parte da realização do sonho dos noivos. Sendo assim, os dissabores e incômodos ultrapassaram a barreira do razoável.
Para a fixação do valor da indenização, o desembargador explica que este deve ser orientado pelo princípio da proporcionalidade, buscando ser suficiente para indenizar o ofendido, além de servir de desestímulo à pratica de atos semelhantes. Entendo que a quantia de R$ 10.000 a cada um dos autores, atende, satisfatoriamente, a sanção que deve ser aplicada à apelada, bem como aos interesses dos apelantes, compensando-lhe a frustração.
O magistrado de primeiro grau já havia condenado a apelada ao pagamento dos danos materiais em R$ 4.912,64.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)




