Logomarca

Um jornal a serviço do MS. Desde 2007 | Quinta, 18 de Abril de 2024

Policial

PMA autua empresa sulcroalcooleira em R$ 20 mil por destinação ilegal de embalagens de agrotóxicos

O armazenamento do produto perigoso contrariava as normas técnicas e a legislação ambiental, bem como a bula dos próprios produtos

PMA/MS

01 de Novembro de 2014 - 08:53

Policiais Militares Ambientais de Batayporã (MS) realizavam fiscalização ontem em uma empresa produtora de açúcar e etanol, localizada às margens da rodovia MS 276, a 20 km da cidade de Anaurilândia e localizaram embalagens de agrotóxicos armazenadas a céu aberto, expostas diretamente ao solo, nas proximidades da lavoura onde eram aplicados os produtos perigosos, com riscos de contaminação. O armazenamento do produto perigoso contrariava as normas técnicas e a legislação ambiental, bem como a bula dos próprios produtos.

A empresa foi notificada a tomar as providências para a destinação adequada dos resíduos perigosos. A PMA também confeccionou um auto de infração administrativo contra a autuada e arbitrou multa de R$ 20.000,00.  

Os responsáveis pela empresa responderão por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.  Se condenado, poderá pegar pena de um a quatro anos de reclusão.

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE  AGROTÓXICOS.

Lei 7802/89 - Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

§ 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

 § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 15. Aquele que produzir comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.