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Policial

PMA autua jovem de 18 anos em R$ 10 mil por transporte ilegal de agrotóxicos

veículo transportava 160 kg de produto da marca Scout, que além da falta de licença ambiental eram transportados sem quaisquer coberturas

Assessoria

26 de Setembro de 2013 - 13:18

Policiais Militares Ambientais de Três Lagoas (MS) foram acionados ontem à tarde por Policiais Rodoviários Federais - PRF, em razão da abordagem, na rodovia BR 262, Km 21, de um veículo transportando agrotóxicos sem licença ambiental. O veículo transportava 160 kg de produto da marca Scout, que além da falta de licença ambiental eram transportados sem quaisquer coberturas, identificações em relação a símbolos para transporte de produtos perigosos, ou sinalizações, contrariando as normas técnicas e a legislação ambiental.

O agrotóxico e o veículo foram apreendidos. O motorista, de 18 anos, residente em Valparaíso (SP) foi encaminhado, junto com o material apreendido, à Delegacia de Polícia Civil de Três Lagoas e responderá por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998, que diz: “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Se condenado, poderá pegar pena de um a quatro anos de reclusão”.

A PMA também confeccionou um auto de infração administrativo contra o autuado e arbitrou multa de R$ 10.000,00. Essa é a terceira apreensão de agrotóxico efetuada pela PMA em menos de um mês no Estado.

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE  AGROTÓXICOS.

Lei 7802/89 - Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).

§ 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

 § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)