Logomarca

Um jornal a serviço do MS. Desde 2007 | Sexta, 29 de Março de 2024

Policial

Polícia autua pecuarista em R$ 1,5 mil por utilizar e armazenar ilegalmente madeira

O infrator (60), residente em Aquidauana, foi autuado administrativamente e multado em R$ 1.500,00.

Assessoria PMA

21 de Dezembro de 2016 - 16:05

Policiais Militares Ambientais de Aquidauana em patrulhamento ambiental terrestre na região do assentamento Indaiá III, constataram ontem (20) que o proprietário de uma fazenda armazenava e utilizava madeira ilegal. Os policiais apreenderam 5m³ de madeiras da espécie aroeira (protegida por lei), em forma de estacas, que estavam sendo utilizadas em cercas e armazenadas na propriedade.

O produto florestal armazenado e utilizado não possuía autorização ambiental (DOF – Documento de Origem Florestal), que é o documento legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal.

O infrator (60), residente em Aquidauana, foi autuado administrativamente e multado em R$ 1.500,00. Ele também responderá por crime ambiental, com pena prevista de seis a um ano de detenção.

A espécie vegetal aroeira é protegida por lei. A portaria 83-N de 1991 do IBAMA proíbe o corte da “aroeira” e algumas outras espécies de madeiras nobres, sem plano de manejo, que precisa ser aprovado pelos órgãos ambientais. Inclusive, em desmatamentos autorizados, essas espécies não podem ser cortadas.

ORIENTAÇÕES SOBRE COMO FAZER USO LEGALMENTE DE MADEIRA NAS PROPRIEDADES

A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 30 m³ de madeira desviltalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL.

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007

Art. 1º - Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.

Art. 2º - O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel.

§ 1º - Será admitido, em um único Comunicado, a volumetria de 10 m³ de material lenhoso de espécies especialmente protegidas e outros 10 m³ para as demais espécies.