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Política

Emendas reduzem exigências e dão mais um ano para loteamentos terem infraestrutura

Empreendimentos já aprovados poderão ganhar mais 1 ano para concluir toda a infraestrutura, além dos 18 meses concedidos pela Prefeitura quando foram aprovados.

Flávio Paes/Região News

03 de Outubro de 2017 - 09:27

Com expectativa de ser votado na sessão ordinária do próximo dia 10, o projeto de lei complementar da nova lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, enviado pelo Executivo, será retalhado por dezenas de emendas. São mudanças que reduzem exigências de infraestrutura dos novos loteamentos para liberar a construção de casas.

Os empreendimentos já aprovados poderão ganhar mais um ano para concluir toda a infraestrutura, além dos 18 meses concedidos pela Prefeitura quando foram aprovados.

Enquanto o artigo 139 da proposta do Executivo condiciona a expedição do alvará de construção só quando o loteamento tiver toda a estrutura (água, luz, drenagem, pavimentação), uma emenda coletiva propõe mudança no inciso III do artigo 108 (que relaciona os encargos de responsabilidade do loteador), liberando as construções quando os terrenos já tiverem água, luz e esgoto.  

Aprovada esta emenda, sem mudança do artigo 139, a futura legislação teria dois dispositivos incompatíveis, um condicionando a autorização para construir só quando toda a estrutura estiver disponível e outro com regras mais flexíveis (basta água, luz e esgoto, se na região já tiver disponível rede coletora).

Outra emenda controvertida, de autoria do vereador Edno Ribas, propõe a incorporação do artigo – 139 – A, com uma redação ambígua. No seu caput, valida os projetos de parcelamento aprovados antes da vigência da nova lei o que seria uma redundância, pois não haveria base legal para anular um ato jurídico perfeito (no caso da aprovação do loteamento) com exigências criadas pela nova legislação.

Ao mesmo tempo condiciona a validade desta aprovação a que o empreendimento esteja “de acordo com as diretrizes do plano diretor e desta lei”, dando prazo de um ano para serem iniciadas as obras de infraestrutura.  

Conheça alguns artigos do projeto de lei complementar e as emendas propostas:

Art.139° – A municipalidade não expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construção em terrenos de parcelamentos promovidos à sua revelia ou executados em desacordo com as normas, ou ainda quando as obras de infraestrutura não tenham sido entregues, vistoriadas e aceitas, ao menos em toda a extensão do respectivo logradouro.

Emenda cria o artigo – 139 - A

Valida os empreendimentos autorizados antes da nova lei e dá prazo de mais um ano para que seja iniciada a implantação de toda a infraestrutura. Contraditoriamente no parágrafo único obriga estes empreendimentos a se ajustarem as regras da nova legislação.

Art. 108° - Inclui dispositivos que garantem autorização para venda dos loteamentos antes mesmo de receberem infraestrutura, mas não fixa prazo para as obras serem concluídas.

Inciso III – Os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras exigidas na aprovação do parcelamento

Uma emenda a este inciso libera as construções quando forem instaladas as redes de água, energia e esgoto. Pelas regras atuais, esta liberação só ocorre quando o loteamento já tem toda a estrutura (drenagem, asfalto e meio-fio).

Inciso IV - prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo, mensalmente, de acordo com a Lei Federal

Art. 10° – A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar qualquer obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às Normas de Uso e Ocupação do Solo Urbano estabelecidas nesta Lei Complementar.

Emenda insere a expressão "salvo as já existentes", o que em princípio pode parecer uma redundância: a Prefeitura não poderá suspender alvarás já concedidos pelas regras atuais, para cobrar eventuais, novas exigências previstas na futura legislação. Pode ser interpretada também como uma brecha para beneficiar quem está com construções ou reformas em andamento sem alvará da Prefeitura, que poderá solicitar a regularização com base nas regras atuais, mesmo após a entrada em vigor da nova legislação.

Artigo 13° – Os alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades urbanas serão concedidos sempre a título precário e em caráter temporário, quando necessário, podendo ser cassados caso a atividade autorizada demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário.

(Emenda define atividades incômodas)

As que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, poluição sonora, exalações ou conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;

§ 2º – A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local autorizado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração do processo de cassação de alvará;

Uma emenda acrescenta o parágrafo 3º - Abre a possibilidade de manifestação da vizinhança com objetivo de evitar a concessão do alvará para atividade incomoda antes mesmo de iniciada a atividade avaliada "como incômoda, perigosa ou nociva";

Outra emenda acrescenta o inciso VI (ao artigo 108) que fixa exigência que o empreendedor no ato do registro apresente cópia da hipoteca dos imóveis oferecidos em garantia para o município.

Art. 16° – A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, dependerá da aprovação da Comissão da Guia de Diretrizes Urbanísticas, criada pelo Decreto Municipal 89/2017 e do corpo técnico do Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal, que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Emenda substitui o verbo “deverᔠpor “poderᔠexigir um Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 15° - Empreendimentos que poderão ter o alvará negado por trazerem transtornos à vizinhança.

IV – produzam gases, poeiras e detritos;

Emenda acrescenta o mau-cheiro, como um fator de restrição.