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Política

Justiça, com base na lei da ficha limpa, mostra que Heliomar não pode ser candidato até 2020

Este entendimento é sustentado pelo Ministério Público Eleitoral em parecer emitido no recurso em que Heliomar tentou derrubar a impugnação da sua candidatura em 2012.

Flávio Paes/Região News

04 de Junho de 2015 - 13:24

O ex-prefeito de Paranhos, Heliomar Klabunde, ao contrário do que tem propalado  lideranças do PSDB da cidade, não pode ser candidato a qualquer posto eletivo nos próximos cinco anos, já  que está inelegível até 2020 com base na Lei da Ficha Limpa.

Este entendimento é sustentado pelo Ministério Público Eleitoral em parecer emitido no recurso em que Heliomar tentou derrubar a impugnação da sua candidatura a vice-prefeito em 2012,mas o Tribunal Regional Eleitoral  ratificou o indeferimento do registro da sua candidatura .Como o ex-prefeito teve as contas de 2000 da sua administração rejeitadas pela Câmara, com base em parecer contrário do Tribunal de Contas, em 29 de fevereiro de 2012, os oito anos de inelegibilidade  passam a contar desta data.

Antes desta  manifestação da procuradora eleitoral Danilce Vanessa Camy, a mesma interpretação serviu de base para a decisão em primeira instância, do juiz eleitoral de Sete Quedas, Mauricio Cleber dos Santos, que em 27 de julho de 2012, indeferiu o registro da candidatura  de Heliomar a vice-prefeito. 

O magistrado avaliou que “o demandado”, no caso o ex-prefeito “praticou ato com violação do dever de legalidade com o intuito de burlar a vedação legal, qual seja, na condição de ordenador de despesa “gastou” um dinheiro que não existia gerando um déficit ao município de Paranhos”.

 Ao se posicionar pela impugnação da candidatura de Heliomar por conta de estar inelegível por oito anos a contar de 2012, a  Procuradora Regional Eleitoral, que atua junto ao Tribunal Regional Eleitoral. tomou como referência a interpretação da aliena “L”, do artigo 1º da Lei da Ficha Limpa (Lei complementar 135/2010) que prevê a inelegibilidade para os candidatos condenados por órgãos colegiados (no caso de Heliomar o Tribunal de Contas e a Câmara Municipal) “por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”.

No julgamento do recurso do ex-prefeito no TRE/MS, o entendimento da Procuradora foi aceito pelo colegiado de juízes acompanhando o relator Ary Raghiant que também baseou no seu julgamento nas conclusões dos auditores do Tribunal de Contas que embasaram a decisão dos conselheiros que emitiram parecer prévio contrário a aprovação das contas do ex-prefeito referente ao exercício de 2000.  

No seu relatório-voto, o juiz diz que “do ponto de vista da responsabilidade fiscal, é possível afirmar que o recorrente foi irresponsável, na medida em que não adotou qualquer medida ou ação planejada, no sentido de prevenir riscos ou corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, o que provocou um déficit nominal de quase R$ 500.000,00 no exercício de 2000”.

E prosseguiu: “O, referido quantum alcançou 11,35% da receita do município para o exercício de 2000, conforme observou o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, à fl. 57 dos autos, o que demonstra, por si só, que a ofensa aos princípios da administração Pública, em especial o princípio da legalidade, restou caracterizada, indubitavelmente. É inconcebível que o desequilíbrio entre receitas e despesas supere o patamar de 11%, sem que, para tanto, haja contribuído de modo decisivo o gestor público, seja através de conduta comissiva ou omissiva”.

  O relatório  mostrou ainda que  "  o recorrente não apresentou ao Tribunal de Contas do Estado qualquer justificativa para tamanha desproporção que afetou sim, inegavelmente, o equilíbrio das contas públicas municipais no exercício analisado. Anote-se, por último, que o Tribunal de Contas vinha tolerando déficits que atingissem até 5% da receita do órgão; no caso, o desequilíbrio foi superior ao dobro do percentual de tolerância".

 Raghiant   constatou a responsabilidade  direta do ex-prefeito na irregularidade: "É inimaginável que esse desequilíbrio tenha sido alcançado sem que houvesse ao menos o dolo genérico do recorrente. E a conduta dolosa se pode extrair a partir da conclusão do voto do Conselheiro Augusto Mauricio da Cunha e Menezes, do Tribunal de Contas do Estado, que rejeitou o recurso de revisão apresentado pelo recorrente, quando afirmou categoricamente, que:" analisando o Anexo 14 - Balanço Patrimonial, às folhas 076, conclui-se que o Executivo apropriou-se indevidamente de depósitos de terceiros, no valor de R$ 294.315,78 para fazer frente aos seus compromissos, tal era a gravidade financeira em 31/12/2000 e no decorrer do exercício, e analisando o seu déficit financeiro em 2000, foi de R$ 1.318.095,73, portanto, não foram tomadas medidas para amenizar o déficit, mesmo após a edição em maio de 2000, da Lei de Responsabilidade Fiscal" .

Diante da situação  que " o recurso deve ser improvido e o recorrente deve ser declarado inelegível pelo prazo fixado na norma jurídica, 8 anos, a contar da decisão proferida pelo órgão competente”.