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Política

Justiça nega pedido para anular cassação de Alcides Bernal

A alegação do ex-prefeito era de que o referido ato possui vícios, sendo nulo, tendo em vista ter afrontado os princípios da motivação e da legalidade.

Correio do Estado

18 de Julho de 2014 - 09:17

O prefeito cassado de Campo Grande, Alcides Bernal, perdeu mais uma ação na Justiça. Sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos negou o pedido de Bernal para suspender o ato administrativo que decretou sua cassação e pedia ainda sua imediata reintegração.

A alegação do ex-prefeito era de que o referido ato possui vícios, sendo nulo, tendo em vista ter afrontado os princípios da motivação e da legalidade.

Aponta a violação de normas do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e validade dos atos da comissão processante, mesmo destituída de um de seus três integrantes, o que contraria o artigo 5º do Decreto 201/67.

Para o juiz titular da vara, Nélio Stábile, “a ação deve ser indeferida de plano, por estar fulminada pela decadência e ante a preclusão das alegações”. Conforme explica, o prazo para protocolar a ação venceu no dia 11 de julho de 2014, no entanto a ação foi ajuizada somente no dia 12 de julho.

Embora o autor tenha alegado instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico, para justificar o atraso, o magistrado consultou que no referido dia ocorreram apenas três interrupções no sistema, todas com apenas um minuto de duração e nenhuma delas no horário alegado pelo autor.

Além disso, continuou o juiz, embora o autor tenha protocolado seu pedido no dia 12 de julho, somente no dia 14 é que veio manifestar suposta demora no sistema de peticionamento eletrônico. “É sabido que o advogado pode iniciar sua peça, salvá-la no sistema, e continuar sua elaboração em momento posterior, inexistindo qualquer evidência de que não teria sido esse o caso, nem indício de que tenha requerido junto ao setor de tecnologia da informação do Tribunal de Justiça”.

Por outro lado, continuou o magistrado, embora tenha perdido o prazo, o autor já havia ajuizado um outro Mandado de Segurança (0844266-75.2013.8.12.0001) sobre o mesmo tema, alegando a mesma suposta violação à lei, “sendo proferida sentença de indeferimento da inicial, confirmada pela instância superior. Operou-se portanto, a preclusão quanto à questão levantada, não sendo possível sua reapreciação”.

Desse modo, caracterizada a decadência do direito do autor e a preclusão (perda do direito de agir) quanto às alegações, o Mandado de Segurança foi indeferido liminarmente, com a consequente denegação da segurança.